TRF2 - 5011688-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 14:44
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011688-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HSJ COMERCIAL S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSJ COMERCIAL C.S.A contra decisão (evento 9, DESPADEC1) que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança nº 5060037-59.2025.4.02.5101/RJ, objetivando o reconhecimento do "direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus".
A agravante aduz, em síntese, que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) às exportações.
Com base nisso, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que as vendas feitas por empresas localizadas fora ou dentro da ZFM, quando destinadas a pessoas jurídicas situadas na própria Zona, devem ser tratadas como exportações.
Assim, à luz dos arts. 5º da Lei nº 10.637/2002 e 6º da Lei nº 10.833/2003, tais operações não sofrem incidência de PIS e COFINS, pois se equiparam às vendas realizadas ao exterior.
Invoca a tese firmada pelo STJ no Tema 1.239, sob o rito dos recursos repetitivos: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus".
Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, objetivando “a suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, na forma do artigo 151, inciso V, do CTN, ficando a Agravante autorizada a realizar os recolhimentos das referidas contribuições com exclusão dos valores acima referidos, bem como determinar que a Ilma.
Autoridade Coatora abstenha-se da prática de qualquer ato tendente à cobrança dos débitos em questão ou à inscrição da Agravante em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda, e que tais débitos não representem óbice à expedição da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da Impetrante, nos termos do artigo 206, do CTN”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (evento 9, DESPADEC1): “I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por HSJ COMERCIAL S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do PIS e da Cofins sobre as receitas das vendas de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus; e ii. condenação da ré na repetição do indébito, através de compensação administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a maior, nos últimos 5 anos, até o seu último pagamento indevido, devidamente atualizados pela taxa Selic.
Em caráter liminar, requereu que seja suspensa a exigibilidade dos débitos de PIS e Cofins sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, na forma do artigo 151, inciso V, do CTN.
Petição inicial, na qual aduziu, em apertada síntese, que: i. em razão das atividades que desempenha, vem sendo onerada com a exigência de recolhimento de contribuições sociais (PIS e Cofins) sobre a totalidade das receitas que decorrem da parte de suas atividades que é realizada dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus; e ii. nos termos do art. 4.º do Decreto-lei n. 288/67, tais operações são equivalentes à exportação realizada por pessoa brasileira para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, razão por que descabe cogitar incidência das mencionadas contribuições, posto imunes à exação.
Juntou documentos e comprovante do recolhimento das custas (eventos 1 e 7). É o relato. Decido.
II. Em mandado de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença concessiva da segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
Nada obstante as razões articuladas na inicial, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
A eventual concessão do pleito na sentença será apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Ademais, o periculum, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final.
O perigo da demora, portanto, está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n. 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n. 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. 5) Após, CONCLUSOS para sentença.
INTIMEM-SE.” Faz-se presente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante. Conforme sustentado pela recorrente em suas razões recursais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da comercialização de mercadorias, sejam nacionais ou nacionalizadas, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (Tema 1.239).
Eis a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.239 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM.
NÃO INCIDÊNCIA.1.
Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.2.
A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.3.
Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.4.
As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.5.
Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."6.
Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.7.
O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.8.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, REsps 2.093.050-AM, 2.152.161-AM, 2.152.904-AM, 2.093.052-AM, 2.152.381-AM e AREsp 2.613.918-AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe 18/06/2025) Tendo em vista que a agravante, pessoa jurídica atuante no ramo de joalheria, efetivamente comercializa suas mercadorias com destinatários situados na Zona Franca de Manaus — circunstância demonstrada pelos documentos que instruem a inicial do writ (evento 1, OUT5) —, o fundamento da impetração se mostra relevante — probabilidade do direito — a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Já o risco de dano, em sede tributária, decorre dos nocivos efeitos que a mora fiscal traz às empresas, que dependem de certidão de regularidade para operar sem maiores prejuízos; admitir o contrário é ressuscitar o vetusto solve et repete, de superados tempos autoritários. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de operações realizadas pela agravante de venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À agravada para contrarrazões. -
26/08/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 18:31
Expedição de Mandado - Prioridade - 26/08/2025 - TRF2SECOMD
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26/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5060037-59.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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26/08/2025 17:52
Deferido o pedido
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011688-02.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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