TRF2 - 5004837-98.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004837-98.2024.4.02.5005/ESAUTOR: DIANA PENHA DAREADVOGADO(A): LORENA COSTA KREITLOW LORENCINI (OAB ES039365)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LORENCINI (OAB ES030954)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer os períodos de 24/08/1980 a 23/08/1985, 26/08/1985 a 08/01/1988 e 20/12/1988 a 30/09/1991 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pela autora na condição de segurada especial; b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com início (DIB) na data de entrada do requerimento, em 19/07/2024; c) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 17:57
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:50
Determinada a intimação
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24/10/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 12:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS504J para ESCOL01F)
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24/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 11:30
Determinada a intimação
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23/10/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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09/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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