TRF2 - 5011672-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011672-48.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031665-71.2023.4.02.5101/RJ AGRAVADO: HES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão em que o juízo de origem (i) rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual a Agravada argumenta a prescrição de parte da dívida exequenda; e (ii) reconheceu, de ofício, a decadência os débitos inscritos na CDA nº 70 4 20 000216-05.
Em suas razões recursais, a União Federal argumenta a inocorrência da decadência e alega que o perigo de demora reside no risco de “indevida extinção de parte substancial da execução, com prejuízo irreparável à cobrança do crédito público”.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:44
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/08/2025 07:44
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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22/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011672-48.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 19:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 17:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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