TRF2 - 5011702-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011702-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LETICIA PECANHA LAZAROADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718)ADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ELISABETH WESTPHAL CHI DELPHIM em face da r. decisão evento 10 da origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por entender que o fármaco pleiteado não possui credibilidade terapêutica para tais enfermidades, apresentando reduzido nível de evidência científica.
Cuida-se, na origem, de demanda ajuizada em prol de pessoa portadora de deficiência, comprovadamente acometida por Doença degenerativa osteoarticular da coluna lombo-sacra (CID-10 M47), Estenose espinhal mista (CID-10 M48.0), Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33), Transtornos do Sono Não Orgânicos (CID-10 F51) e Dor Crônica (CID-10 R52.2).
A título de tutela provisória de urgência em caráter recursal, a agravante alega que (i) consoante se depreende da leitura de laudo médico circunstanciado, “LAUDO6” - evento nº 1 da ação originária, a Recorrente já fez e vem fazendo uso de diversos medicamentos tradicionais, sem que, contudo, apresente-se melhora em seu quadro clínico; (ii) o técnico que assiste regularmente a Impugnante vislumbrou em produtos derivados da cannabis uma forma de amenização dos sintomas há muito experimentados pela Sra.
Letícia. Com isso, o experto indicou que fosse ministrado CANABIDIOL que, ao que parece, frequentemente inclina aos seus pacientes e sobre o qual detém grande confiança nas propriedades medicinais; (iii) devido a esse e outros problemas de saúde, compreensivelmente, a Impugnante desenvolveu transtorno depressivo recorrente e transtorno do sono. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. O juízo de primeiro grau, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, consignou que: "Trata-se de ação proposta por LETICIA PEÇANHA LAZARO, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a condenação das Rés a fornecerem o MEDICAMENTO CANABIDIOL 1PURE FS 3000mg/30ml (100mg/ml) sob pena de fixação de multa no caso de descumprimento da tutela.
No mérito, requer a confirmação da tutela. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que foi diagnosticada com doença degenerativa osteoarticular da coluna lombo-sacra, Estenose espinhal mista, Transtorno Depressivo Recorrente, Transtornos do Sono Não Orgânicos e Dor Crônica.
Informa que utiliza vários medicamentos, mas os mesmos são ineficazes. Informa que necessita do medicamento, no entanto, não possui condições financeiras para arcar com o custo do mesmo. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13.
Evento 6 – decisão declinando da competência à Justiça Estadual.
Evento 9 – embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 11 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 17 – decisão proferida pelo TRF2 indeferindo a tutela recursal.
Evento 26 – contestação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 27 - decisão proferida pelo TRF2 dando provimento ao recurso de agravo interposto pela parte autora e determinando o prosseguimento do feito na Justiça Federal. Parecer do NAT – Evento 37, acatado pelo Juízo, no sentido de que o medicamento pleiteado pela parte autora não possui registro na Anvisa e não está padronizado em nenhuma lista oficial de produtos dispensados através do SUS (Componentes Básico, Estratégico e Especializado), no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.
Esclarece que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico da Autora e em relação à indicação do medicamento pleiteado não há registrado no Brasil medicamento de Canabidiol com indicação para o tratamento de depressão, transtorno do sono ou dor crônica.
Informa que não foram mencionados os medicamentos foram empregados no plano terapêutico da Autora. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro pedido de prioridade na tramitação do feito, em virtude de ser a parte autora pessoa idosa, nos termos preconizados pela Lei nº 10.741/03.
Também merece deferimento pedido de gratuidade de justiça, já que a parte autora obedece os requisitos traçados no art. 98 do Novo CPC.
Caso a parte ré deseje impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos a verossimilhança das alegações, bem como o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Portanto, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine, muito embora isto não impeça que a presente decisão seja a qualquer momento revista, mediante colação de novos documentos hábeis a demonstrarem os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ainda que a Autora tenha delineado satisfatoriamente o direito invocado, desenvolvendo larga fundamentação quanto à verossimilhança de suas alegações, não vislumbro nos autos a existência de uma prova robusta acerca de suas alegações.
Ademais, o receituário médico acostado não é hábil a comprovar a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, uma vez que se trata de um indique que a parte autora necessita do medicamento com urgência, não há prova de que a utilização do mesmo trará resultados.
Releva ainda destacar, que nos termos do Parecer Técnico – Evento 37 do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, o medicamento pleiteado pela parte autora não possui registro na Anvisa e não está padronizado em nenhuma lista oficial de produtos dispensados através do SUS (Componentes Básico, Estratégico e Especializado), no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.
Esclarece que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico da Autora e em relação à indicação do medicamento pleiteado não há registrado no Brasil medicamento de Canabidiol com indicação para o tratamento de depressão, transtorno do sono ou dor crônica.
Informa que não foram mencionados os medicamentos foram empregados no plano terapêutico da Autora, senão vejamos: Em face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, deixando-se claro, já nesta oportunidade, que se trata de decisão proferida em cognição sumária, reversível, pois, a qualquer tempo, desde que a autora demonstre cabalmente nos autos o fundado temor alegado em sua inicial.
Citem-se os réus e intime-se a parte autora da presente decisão. Decisão assinada digitalmente". A agravante defende que por não ter sido observado o abrandamento dos sintomas, por meio da utilização das alopatias usuais, ao quadro clínico, no tempo corrente, vislumbrou-se a ministração de canabinoides, dado que esses princípios ativos, comprovadamente, detêm propriedades que auxiliam na neuromodulação e na desinflamação do organismo.
Ademais, afirma que ensaios clínicos randomizados — como o estudo de Xu et al. (2020), duplo-cego, controlado por placebo, que avaliou formulação tópica de CBD em neuropatia periférica — demonstraram redução estatisticamente significativa da intensidade da dor e melhora de sintomas associados, com perfil de segurança favorável e ausência de eventos adversos graves.
Segundo a recorrente, a segurança, observada nos estudos, é compatível com uso prolongado em pacientes cuidadosamente monitorados.
Assim, a prescrição médica individualizada para uso de CBD em tais circunstâncias não configura experiência experimental sem respaldo, mas medida terapêutica amparada por dados clínicos e revisão científica.
A respeito do tema em apreço, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1366243 (Tema 1234), fixou a seguinte tese para o caso dos medicamentos que não possuem registro na ANVISA: II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integram listas de componentes básicos. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese incluída no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que exigem isenção de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais necessariamente deverão ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no tema aludido. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao pedido de concessão de medicamentos não incorporados, obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordo entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador,mas tão somente verifique se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o completo de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos indicados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratar-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme a decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos avaliados, revisão sistemática ou meta-análise.
O parecer emitido pelo NATJUS (evento 37 dos autos originários) atesta a ausência de registro do medicamento requerido pela autora (cannabis medicinal) junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O registro de medicamentos é um dos meios estabelecidos pela Política Nacional de Medicamentos pelo qual a autoridade sanitária avalia a relevância terapêutica do medicamento, analisa sua segurança e qualidade.
Os medicamentos ainda sem registro não possuem diretrizes nacionais que orientem seu uso.
Como bem ressaltado pelo NATJUS, "quanto à indicação do produto pleiteado, destaca-se que até o momento não há registrado no Brasil medicamento de Canabidiol com indicação para o tratamento de depressão, transtorno do sono ou dor crônica".
Em relação ao requisito fixado pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 1366243 (Tema 1234) quanto ao ônus da parte autora comprovar a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde destaca que "nos documentos médicos anexados aos autos, não há menção de quais medicamentos foram empregados no plano terapêutico da Autora.
Portanto não é possível este Núcleo afirmar se os medicamentos padronizados no SUS já foram utilizados no caso da Autora".
Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, não é possível vislumbrar o preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Ante o exposto, por ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter recursal.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
25/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
22/08/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011702-83.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
20/08/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 20:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029284-02.2023.4.02.5001
Valter Lucio Debossam
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011680-25.2025.4.02.0000
Jurandir de Paula Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Neves de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 17:46
Processo nº 5072949-25.2024.4.02.5101
Luciana Cardoso Rezende Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 11:55
Processo nº 5023555-24.2025.4.02.5001
Cesar Levi Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alcides Borges da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009660-61.2023.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Complemento S e Servicos LTDA
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00