TRF2 - 5074755-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5074755-61.2025.4.02.5101/RJ INVESTIGADO: CARLOS MACHADO GALLUZZOADVOGADO(A): FRANCISCO WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ053723) DESPACHO/DECISÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP Em nove de setembro de dois mil e vinte e cinco, reunidos virtualmente por meio da ferramenta Zoom, encontravam-se a MM.
Juíza Federal, Dra.
ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHO, e as servidoras adiante declaradas.
Aí às 16h30min, conectaram-se à plataforma ZOOM o investigado CARLOS MACHADO GALLUZZO, brasileiro, natural de Canoas/RS, casado, nascido em 27/10/1981, filho de Ângela Machado Galluzzo e Carlos Galluzzo, economista, portador da carteira de identidade nº 1279819-00 – DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº *86.***.*37-09, residente na Rua Grajaú, nº 141, apartamento 204, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ, e seu advogado, Dr.
Wilson Ribeiro Alexandre de Oliveira, OAB/RJ 128918.
Aberta a audiência, esclareceu o Juízo que a presente audiência tem por objetivo analisar, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, se os requisitos da voluntariedade e legalidade foram preenchidos na celebração do acordo de não persecução penal entre o investigado CARLOS MACHADO GALLUZZO, representado por seu advogado, e o Ministério Público Federal.
Em seguida, o investigado foi entrevistado pelo juízo e declarou ter celebrado o acordo de forma livre e consciente, sem sofrer qualquer tipo de coação ou vício de consentimento.
Disse, também, ter compreendido todas as condições nele estabelecidas, manifestando concordância com seu teor e ratificando o compromisso de cumpri-las integralmente.
A entrevista foi gravada na modalidade audiovisual, na forma do que dispõe o § 1º do art. 405 do CPP.
Após, pela MM.
Juíza foi dito: Trata-se Acordo de Não Persecução Penal, relacionado à ação penal nº 5057257-49.2025.4.02.5101, instaurada em desfavor de CARLOS MACHADO GALLUZZO, pela prática da conduta descrita no art. 18 da Lei 10826/03, na forma tentada, porque ele, no dia 08/09/2022, tentou importar acessórios de arma de fogo. O acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e CARLOS MACHADO GALLUZZO, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, cuja homologação se requer, foi formalizado e juntado no evento 01 – ANEXO2 do processo em epígrafe.
São requisitos para a homologação do acordo de não persecução penal: i) que ele tenha sido livremente pactuado entre as partes (voluntariedade); ii) que ele atenda aos requisitos legais (legalidade); iii) que ele respeite o princípio da proporcionalidade (adequação, suficiência e não abusividade de suas cláusulas).
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o investigado ratificou em audiência que celebrou conscientemente o acordo, negociando o conteúdo de suas cláusulas com assistência de seu defensor.
Ainda quanto ao requisito da legalidade, verifico que: i - o crime previsto no art. 18 da Lei 10826/03, na forma tentada, se insere no rol daqueles que admitem a celebração do acordo, já que não foi praticado com violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos; ii - o investigado confessou formal, circunstanciada e livremente a prática do crime (evento 1 – ANEXO2); iii - as condições a serem cumpridas pelo investigado não possuem vício, atendem aos requisitos da suficiência e adequação e não são abusivas. iv - não incide nenhuma das vedações previstas no §2º do artigo 28-A do CPP, ficando registrado que o investigado é primário e não possui anotações criminais (evento 10).
As cláusulas que o acordante se obrigou a cumprir foram as constantes do acordo juntado no evento 01-ANEXO2 do processo em epígrafe.
Diante deste contexto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre CARLOS MACHADO GALLUZZO com a assistência de sua defesa técnica, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 01 – ANEXO2), nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para que produza os devidos e legais efeitos.
Em consequência, declaro suspensa a ação penal nº 5057257-49.2025.4.02.5101 pelo período de cumprimento do acordo, ao fim do qual, verificado o cumprimento das suas condições, será extinta a punibilidade do investigado.
Fica o investigado advertido expressamente de que o descumprimento das condições acordadas poderá resultar na retomada da marcha processual.
Fica ciente o beneficiado de que deve manter atualizados seu endereço e telefone perante este juízo, bem como advertido de que o acordo ora homologado deverá ser integralmente cumprido a fim de que surta os efeitos pretendidos quanto à extinção da punibilidade.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e prosseguimento da ação penal nº 5057257-49.2025.4.02.5101.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à inscrição do acordo nos registros de antecedentes do investigado.
Após, dê-se ciência à defesa e retornem ao MPF para a adoção das medidas tocantes ao início da execução em autos próprios.
Noticiada a intimação eletrônica do órgão do Parquet, dê-se baixa na distribuição deste feito e arquivem-se os presentes autos eletrônicos.
Dessa decisão saem os presentes cientes e intimados.
Ficam os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais, conforme inciso VI, do artigo 137 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
NADA MAIS. Do que, para constar foi lavrado o presente termo, que após lido e achado conforme, vai assinado pela magistrada, conforme determinado no § 2º do artigo 137, da referida Consolidação.
Eu, Maria Augusta Reis, Técnica Judiciária, redigi a ata e atuei como organizadora, e Luciana Freitas, Técnica Judiciária, atuou como organizadora da audiência. -
09/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:32
Audiência de acordo de não persecução penal realizada - homologado acordo - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 09/09/2025 16:30. Refer. Evento 33
-
09/09/2025 17:11
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
09/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 38
-
28/08/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 39
-
27/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 18:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5074755-61.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50572574920254025101/RJ)RELATOR: ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHOINVESTIGADO: CARLOS MACHADO GALLUZZOADVOGADO(A): FRANCISCO WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ053723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 25/08/2025 - Juntada de certidão -
25/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:13
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 09/09/2025 16:30
-
25/08/2025 13:56
Despacho
-
22/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5074755-61.2025.4.02.5101/RJ INVESTIGADO: CARLOS MACHADO GALLUZZOADVOGADO(A): FRANCISCO WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ053723) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não foi anexado ao acordo o necessário termo de confissão do investigado, cancele-se a audiência designada para o dia 26/08/2025, às 16:30.
Intime-se o MPF para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o termo de confissão do investigado, uma vez que não basta apenas a inclusão de uma cláusula no corpo do acordo fazendo menção à aludida manifestação.
Após, voltem conclusos os autos para redesignação da audiência de homologação do acordo de não persecução penal. -
15/08/2025 18:45
Audiência de acordo de não persecução penal não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 26/08/2025 16:30. Refer. Evento 9
-
15/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:45
Despacho
-
15/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 09:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
28/07/2025 14:26
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª. VFCRIM - 26/08/2025 16:30
-
28/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 28/07/2025 13:10:44)
-
25/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:09
Despacho
-
23/07/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:40
Distribuído por dependência - Número: 50572574920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003753-95.2025.4.02.5112
Luiz Claudio da Silva Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamara Oliveira Candido
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002994-75.2022.4.02.5003
Dalva Pessin Bergamin
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002994-75.2022.4.02.5003
Dalva Pessin Bergamin
Estado do Espirito Santo
Advogado: Juliano Ciarini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 17:46
Processo nº 5027431-21.2024.4.02.5001
Edson Eiji Izukawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gyancard dos Santos Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001400-12.2025.4.02.5103
Jonilca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00