TRF2 - 5002994-75.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002994-75.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: DALVA PESSIN BERGAMIN (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
CARCINOMA PAPILIFERO DE TIREOIDE IODO REFRATÁRIO METASTÁTICO PARA REGIÃO PARAMEDIASTINAL E PULMÃO.
LENVATINIBE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUSITOS CONSTANTES DO RESP N. 1.657.156 DO STJ E DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
CABIMENTO. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento LENVATINIBE, de acordo com as prescrições médicas anexadas. 2.
Embora o art. 99, §5º do CPC traga a previsão de que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que o referido dispositivo não se aplica aos advogados dativos, por exercerem o papel de defensores por indicação da Justiça.
Nesse sentido, confira-se: STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.777.628, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019. 3.
Quanto à exclusão da União Federal da lide e o retorno dos autos à Justiça Federal, é preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão revogando “as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde”. (STJ, 1ª Seção, CC n. 187276, Rel.
Min.
GUERGEL DE FARIA, Julgado em 28.2.2023). 4.
Além disso, no bojo do agravo de instrumento n. 5017319-29.2022.4.02.0000, interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo de origem, esta 5ª Turma Especializada decidiu, à época, que a União Federal deve ser mantida no polo passivo, considerando o entendimento de que a tutela da saúde seria de competência comum entre os entes da federação, de acordo com o art. 23, inciso II, da CRFB/88 e o entendimento do STF, proferido no bojo do Tema 793. 5.
A saúde é um direito social fundamental que encontra guarida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
A Lei n° 8.080, de 19.9.1990, conhecida por Lei Orgânica do SUS, com modificações introduzidas pela Lei n° 12.401, de 28.4.2011, trouxe regulamentação ao sistema, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e os arts. 19-M e 19-P trazem a previsão de que a assistência terapêutica do SUS consistirá na dispensação de medicamentos cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal. 6.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial n° 1.657.156, sob o rito de demandas repetitivas, definiu requisitos necessários para que o Poder Público forneça medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência.
Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018. 7.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, fixou a tese de julgamento do Tema 6, no bojo do RE 566.471, no sentido de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, em regra, o seu fornecimento por meio de decisão judicial, independentemente de seu custo.
Porém, excepcionalmente, seria possível a sua concessão, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (STF, Tribunal Pleno, RE 566471, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 28.11.2024). 8.
No caso, consta dos autos que a parte autora foi diagnosticada com carcinoma papilifero de tireoide iodo refratário metastático para região paramediastinal e pulmão (Neoplasia Maligande Tireoide CID-10 C73) e que faz tratamento oncológico no Hospital Santa Rita de Cássia, pelo SUS.
Do laudo médico apresentado consta necessitar de realização de tratamento paliativo com o medicamento Lenvatinibe, tendo em vista não ser responsiva a iodoterapia. 9.
O referido fármaco possui registro na ANVISA, indicação em bula para o tratamento da enfermidade que acomete a apelada e foi analisado pela CONITEC que decidiu não o incorporar ao SUS para o tratamento de indivíduos com diagnóstico de carcinoma diferenciado da tireoide localmente avançado e/ou metastático, refratário ao iodo, progressivo, nos termos da Portaria SECTICS/MS n. 42/2024, publicada em 19.9.2024. 10.
Preenchimento dos requisitos estabelecidos no âmbito do REsp 1.657.156, julgado pelo STJ, bem como pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234. 11.
No que concerne à imprescindibilidade da concessão do fármaco para o tratamento da enfermidade que acomete a recorrida, registra-se que o laudo médico apresentado relata a necessidade de utilizá-lo, em razão do risco de óbito, sendo refratária à iodoterapia. 12.
Do referido laudo consta que “os tumores bem diferenciados de tireoide quando não responsivos a iodoterpia, isto é, iodo refratario, apresentam anormalidades nas vias de sinalização que envolvem os receptores VEGFR, PDGFR, RET e a QUINASE RAF, dessa forma medicamentos que inibem essas vias de sinalização foram clinicamente avaliados sendo na atualidade considerados a terapia padrao de tratamento”. 13.
Ressalta-se que o próprio NatJus, em seu parecer técnico, menciona que, embora não haja indícios de aumento de sobrevida global, há evidências de benefícios no aumento de sobrevida livre de progressão (os resultados do estudo mostraram que os pacientes tratados podem se beneficiar com aumento do tempo sem que a doença progredisse – média em 15 meses) e redução do tumor. 14.
Ademais, a apelada não possui condições financeiras de arcar com a aquisição do fármaco, considerando o seu alto custo.
Quanto ao ponto, esclareça-se que o Ofício n. 569/2022, juntado ao evento 1/1º grau, destacou que o Custo mensal do tratamento conforme PMVG* da Câmara de Regulação do Mercado de medicamentos (CMED) seria de R$ 3.229,90 (Mesilato de Lenvatinibe 4mg (Lenvima®) e R$ 15.914,06 (Mesilato de Lenvatinibe 10mg (Lenvima®)). 15.
No mais, nesse mesmo ofício há a informação de que o fornecimento do medicamento Mesilato de Lenvatinibe 10mg e 4mg (Lenvima®) foi indeferido administrativamente, de modo que a negativa administrativa do fornecimento do fármaco também está demonstrada. 16.
Registra-se que, consoante citado, o medicamento foi avaliado pela CONITEC.
Apesar da decisão de não incorporação ao SUS, consta do Parecer que “para os desfechos de eficácia, sorafenibe e lenvatinibe mostraram resultados superiores quando comparados ao placebo para o desfecho de sobrevida livre de progressão”, da mesma forma que o NatJus já havia citado nos autos.
Além disso, as razões para a recomendação de não incorporar ao SUS seria o custo-efetividade e estimativas de impacto orçamentário. 17.
Quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança, em consulta ao Sistema e-NatJus, mais precisamente a Nota Técnica de n.265.678, em caso semelhante, há conclusão pelo fornecimento do fármaco, considerando o diagnóstico de carcinoma de tireoide metastático, as falhas de tratamento prévio com iodoterapia, a existência de dados científicos comprovando a eficácia do fármaco, e que a alternativa disponível, o Sorafenibe, também não estaria disponível no SUS. 18.
Além disso, o laudo pericial constante dos autos destaca não existir alternativa terapêutica de tratamento no âmbito do SUS e que está em uso da medicação, tendo apresentado boa resposta clínica, com doença estável.
Consta ainda que “a eficácia do Lenvatinibe foi evidenciada no ensaio clínico randomizado de fase III, chamado de SELECT trial, publicado em 2015 no New England Journal of Medicine. (N Engl J Med 2015;372:621-630) que apresentou ganho em mediana de sobrevida livre de progressão de 18,3 meses e taxa de resposta objetiva de 64,8% comparado a placebo”. 19.
Por fim, com relação à verba honorária, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no momento de arbitrar os honorários.
Nesse sentido: STj, 3ª Turma, REsp n. 1.745.706, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21.11.2019. 20.
Já em relação à fixação dos honorários por apreciação equitativa, extrai-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “no tocante ao valor a ser fixado a título de verba honorária sucumbencial, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)”.
Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5127802-18.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, Julgado em 14.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5014450-24.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Julgado em 27.1.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n. 5111634-38.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO schwaitzer, Julgado em 24.9.2024. 21.
Remessa necessária e apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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12/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 19:00
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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03/06/2025 19:00
Decisão interlocutória
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03/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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