TRF2 - 5003295-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003295-88.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: HEITOR LIBARDI BEZERRAADVOGADO(A): DAVILA KARLA GOMES DE LIMA (OAB ES031516) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. enem. sisu.
COTA RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a nulidade da decisão da Comissão de heteroidentificação sobre a sua declaração racial. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que inabilitou o candidato de concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos. 3. É cediço que o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017). 3.
Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pela aludidas comissões, cabe a Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020). 4.
Legalidade de disposição editalícia que determina a existência de comissão avaliadora para verificação dos fenótipos declarados em autodeclaração. 5.
Comissão de heteroidentificação composta por examinadores qualificados, que possuem aptidão técnica necessária para avaliar se os candidatos possuem o fenótipo negro.
No caso concreto, comissão de heteroidentificação que entendeu que o candidato não possuí os traços fenótipos negros. 7.
A comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não, afigurando-se plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico, visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa (TRF2, 8ª Turma Especializada, AI nº 5002000-55.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Ampliada, AC nº 5077698-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.1.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5006343-20.2021.4.02.5101, Rel. p/ acordão Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5024124-55.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.5.2022). 8.
Não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016.(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019800-27.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.6.2021). 9.
A agravante não satisfez o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão da tutela de urgência, visto que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ocorrência de ilegalidade na análise da comissão de heteroidentificação. 10.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
17/06/2025 17:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
16/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
20/03/2025 17:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 17:17
Juntada de Petição
-
18/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
18/03/2025 17:02
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011683-77.2025.4.02.0000
Qi - Qualidade Integral de Ensino LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 17:52
Processo nº 5002475-70.2022.4.02.5110
Paulo Cezar de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2022 13:19
Processo nº 5024911-30.2020.4.02.5001
Denivaldo Leterio de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2022 13:55
Processo nº 5002800-52.2025.4.02.5106
Adriana Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan Demaria Goebel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005871-60.2024.4.02.5118
Rinaldo de Oliveira Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00