TRF2 - 5011683-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 07:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 16:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011683-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução fiscal nº 5035332-94.2025.4.02.5101, proferida nos seguintes termos (evento 36, DESPADEC1): “Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA e ANDRE GUSMAN DE OLIVEIRA, visando à cobrança de débitos tributários.
Em petição de evento 21, a parte executada informa haver termo de transação firmada com o exequente e requer o levantamento de bloqueio realizado via SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 32, verifica-se que em contas de ANDRE GUSMAN DE OLIVEIRA houve o bloqueio total de R$ 15.189,69 (quinze mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 15.094,43 no Itaú Unibanco, R$ 80,83 no Banco do Brasil e R$ 14,43 no CELCOIN IP S.A..
Houve ainda nas contas de QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA o bloqueio de R$ 493.793,45 (quatrocentos e noventa e três mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 294.482,16 no Santander, R$ 190.669,07 na Caixa Econômica Federal e R$ 8.642,22 no Itaú Unibanco.
Em sua petição, a executada afirma que realizou transação federal junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e que, por conta dessa transação, as dívidas estariam com a exigibilidade suspensa.
Não assiste razão à parte executada.
Conforme se verifica na petição da exequente de evento 7, havia formalização de pedido de transação, mas o pedido de transação não importava em suspensão das execuções fiscais ou tampouco afastava a possibilidade de realização de atos executórios, conforme expresso no art. 12 da Lei 13.988/2020.
Logo, não há que se falar em suspensão da exigibilidade das dívidas.
Proceda-se à transferência da quantia equivalente ao valor da dívida atualizado, bem como ao desbloqueio de quantias excedentes bloqueadas via sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, dê-se vista à exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegada transação e para requerer o que entender cabível.
Após, voltem-me conclusos.” No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, para fins de liberação de valores bloqueados nos autos principais.
Argui, em síntese, que: (i) Compareceu espontaneamente aos autos da ação de execução fiscal, informando ter firmado transação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) Ignorando esta informação, a União Federal/Fazenda Nacional se manifestou no sentido de que o pedido de transação não suspenderia e exigibilidade da cobrança e, em desacordo com os termos firmados, requereu a penhora online em suas contas, o que restou deferido pelo MM.
Juízo Federal de origem; (iii) Antes da efetivação da medida, apontou a cláusula do Termo de Transação que trata da suspensão da exigibilidade das dívidas e, embora a União Federal/Fazenda Nacional tenha deixado transcorrer sem manifestação o prazo para esclarecimentos, sobreveio o bloqueio no valor de R$ 493.793,45 (quatrocentos e noventa e três mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), “sem qualquer decisão judicial” e sem nova manifestação da exequente para esta finalidade; (iv) O bloqueio dos valores no caso dos autos de origem evidencia erro jurisdicional, além de atentado à legalidade e ao devido processo legal, bem como à boa-fé e aos princípios do art. 8º do CPC; (v) A despeito de haver finalizado a assinatura de Transação Individual em março de 2024, - e não somente um mero “pedido de transação”, como alegado pela PGFN –, a execução fiscal foi proposta em abril de 2025, englobando tributos federais com competências relativas ao ano de 2023, que, por lógica, haviam sido incluídos na avença; (vi) Os requisitos para o deferimento da tutela recursal estão evidenciados, tendo em vista o bloqueio indevido, em desacordo com a transação vigente, e a desproporcionalidade da medida, a acarretar prejuízos às suas atividades. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A decisão agravada foi proferida, conforme relatado, indeferindo o requerimento de levantamento do bloqueio sobre os valores em relação aos quais recaiu a penhora online por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que, conforme apontado pela exequente, o pedido de transação não importava em suspensão das execuções fiscais, nem afastava a possibilidade de realização de atos executórios, nos termos do art. 12 da Lei 13.988/2020.
A execução fiscal nº 5035332-94.2025.4.02.5101 está lastreada nas Certidões de Dívida Ativa 70 4 24 219420-30 e 70 2 24 006653-86 (evento 1, CDA5 e evento 1, CDA6), relativas a, respectivamente, contribuição previdenciária e IRRF sobre rendimentos de trabalho assalariado, aluguéis e royalties, e serviços prestados por pessoas jurídicas ou sociedades civis, devidas nas competências do ano de 2023, no valor total de R$ 287.751,27 (duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizado até 15/04/2025.
A agravante aponta que a penhora não poderia ter sido deferida sem atentar para a existência de transação vigente englobando os débitos em cobrança.
Neste ponto, não há dúvida de que a decisão proferida, ao prever a transferência do valor bloqueado à disposição do Juízo e garantia da execução, pode acarretar, em tese, prejuízo à agravante.
Cumpre por conseguinte, examinar a presença da probabilidade do direito alegado.
Nos termos do caput do art. 12 da Lei nº 13.988/2020, “A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais”.
Ademais, nem mesmo subsiste previsão na referida Lei de suspensão da exigibilidade do crédito, tendo-se, inclusive, julgado deste Eg.
Tribunal com entendimento de que a transação em comento não suspenderia nem mesmo a exigibilidade da dívida fiscal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE TRANSAÇÃO.
CANCELAMENTO DO PROTESTO DE CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 12 DA LEI Nº 13.988/2020.
ARTIGO 10 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança, objetivando o cancelamento dos protestos de CDAs realizados até a distribuição do mandamus, bem como o dos que vierem a ser eventualmente realizados, até que seja proferida decisão final sobre o pedido de transação individual dos débitos tributários. 2.
A figura do parcelamento não se confunde com a transação, não sendo possível emprestar ao pedido de transação os mesmos efeitos jurídicos atinentes ao parcelamento, especialmente no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito, por se tratarem de institutos distintos, possuindo cada qual as suas próprias peculiaridades. 3.
A transação representa forma de autocomposição por meio da qual as partes previnem ou encerram litígios através de concessões recíprocas, resultando na extinção do crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 156, III, do CTN.
Por seu turno, o parcelamento constitui mera dilação do prazo para o pagamento do tributo, suspendendo a execução da dívida fiscal até a quitação total das parcelas, sendo certo que, uma vez inadimplidas, impõe-se a retomada da cobrança do débito, com todos os consectários decorrentes do inadimplemento. 4.
A redação do art. 12, caput, da Lei nº 13.988/2020 (resultado da conversão da MP nº 899/2019), que regulamenta a transação de dívidas de natureza tributária ou não tributária com a União, é inequívoca ao afirmar que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, não impedindo a promoção dos atos de cobrança judicial e extrajudicial da dívida, a exemplo do protesto de CDA.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 10, caput, da Portaria PGFN nº 6.757/2022. 5.
Desse modo, consoante o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 10, caput, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, diante da ausência de permissivo legal que autorize a suspensão do protesto de CDA pela apresentação de proposta de transação do crédito tributário, de rigor a reforma da decisão agravada para que a agravante possa retomar as medidas legais necessárias à satisfação do seu crédito, em especial o protesto. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 5016508-69.2022.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, Sessão Virtual de 16/05/2023).
Isso porque não é a celebração da transação que extingue o crédito tributário, mas o cumprimento das condições pactuadas, nos termos do art. 156, III, do CTN.
No caso dos autos de origem, a executada/agravante compareceu espontaneamente aos autos da ação de execução fiscal e, dentre os documentos juntados, verifica-se a existência de uma minuta de Termo de Transação Individual, celebrado pela executada em conjunto com outras empresas do mesmo grupo, englobando diversos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, de natureza previdenciária e não previdenciária, conforme evento 2, ANEXO3 a evento 2, ANEXO6, com assinaturas entre 22/01/2024 e 09/03/2024.
Ainda, dentre os documentos apresentados para embasar sua alegação de que a transação estaria vigente no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal, em 17/04/2025, consta os resultados da Consulta de Negociações, extraídos em 23/08/2024, constando como data de adesão em 20/08/2024 e situação “aguardando pagamento”.
Note-se que são onze documentos, contemplando débitos relativos ao Grupo Raiz Educação, ao qual pertence a agravante (evento 2, ANEXO15).
A União Federal/Fazenda Nacional, por seu turno, ao ajuizar a execução fiscal, juntou o Anexo de Ocorrências com Possível Impacto no Prazo da Prescrição (evento 1, ANEXOS PET INI3), demonstrando que, especificamente para as inscrições 70 4 24 219420-30 e 70 2 24 006653-86, foram cadastradas novas solicitações de parcelamento em 12/02/2025, indeferidas em 15 e em 18/03/2025.
Portanto, em análise perfunctória, não se evidencia sequer a existência de parcelamento ou transação vigente com relação aos créditos tributários consubstanciados nas CDAs no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal, estando ausente a probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela de urgência, e o deferimento do efeito suspensivo.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Desta forma, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, consistente no pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
06/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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04/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 11:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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25/08/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011683-77.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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