TRF2 - 5011684-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011684-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): VALESKA MATIAS DA SILVA (OAB RJ254346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão (evento 7, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 5068474-89.2025.4.02.5101, ajuizada em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que determinou a citação por edital após tentativa frustrada de citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Na origem, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, ora agravado, ajuizou execução fiscal em face da empresa SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA., objetivando a cobrança de multa por infração administrativa.
Sustentou que a executada estava cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e que o prazo para confirmação do recebimento da citação eletrônica havia se encerrado sem manifestação.
A decisão agravada (evento 7, DESPADEC1) determinou a citação por edital após tentativa frustrada de citação eletrônica.
A decisão teve por ratio decidendi que a executada estava cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme indicado no sistema E-proc, determinando a citação do devedor por meio eletrônico, conforme disposto no art. 246 do CPC e no artigo 18 da Resolução 455/22 do CNJ.
O magistrado constatou que o prazo para confirmação do recebimento da citação eletrônica havia se encerrado sem manifestação da executada.
Aplicando o disposto no § 1º-A do artigo 246 do CPC, que estabelece as modalidades alternativas de citação em caso de ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, o juízo determinou a citação por edital, considerando que o legislador não estabeleceu ordem de preferência entre as modalidades previstas nos incisos I a IV do referido parágrafo.
A decisão ainda estabeleceu que o executado deveria apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto nos §§ 1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC.
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ter determinado a citação por edital sem o devido esgotamento dos meios ordinários de citação previstos na legislação de regência.
Argumenta que a citação editalícia constitui medida excepcional que só pode ser utilizada após frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência consolidada do STJ.
A agravante sustenta que a mera tentativa frustrada de citação pelo domicílio judicial eletrônico não autoriza a citação por edital, sendo necessário o esgotamento dos meios reais de localização do devedor.
Invoca o entendimento firmado no REsp 1.103.050/BA, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 102), que estabelece como condição de cabimento da citação editalícia na execução fiscal a frustração das demais modalidades de citação por correio e por oficial de justiça.
O recurso apresenta diversos precedentes recentes do STJ que confirmam a orientação de que a citação por edital pressupõe o esgotamento comprovado das diligências ordinárias de citação, não sendo suficiente apenas a tentativa por meio eletrônico.
Argumenta que a citação editalícia foi deflagrada de forma prematura, configurando nulidade processual que compromete a validade de todos os atos subsequentes.
Por fim, aponta que o perigo na demora na concessão da tutela está evidenciado pela possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com citação nula, comprometendo o direito de defesa da executada.
Assim, requer efeito suspensivo para "suspensão do processo de 1º grau até o trânsito em julgado do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 300 do CPC" e, no mérito, a reforma da decisão para "declarar a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da ação executória e de todos os subsequentes atos processuais, com a reabertura do prazo legal, contado do trânsito em julgado do julgamento do presente recurso, para eventual garantia do juízo ou apresentação de embargos à execução". É o breve relatório.
Decido.
De forma geral, o art. 932, inc.
II, do CPC dita que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Acrescente-se que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento reclama a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise perfunctória, entendo que assiste razão à agravante.
A citação por edital em execução fiscal constitui medida de exceção que somente pode ser utilizada quando esgotados os meios ordinários de citação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 102 (REsp 1.103.050/BA).
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no referido precedente qualificado, "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).
A jurisprudência mais recente do STJ mantém essa orientação, conforme se verifica no seguinte julgado: "Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça.
Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia" (AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
No mesmo sentido, a Corte Superior tem decidido que "é pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça", sendo que "tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021).
Embora o artigo 246, § 1º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, tenha estabelecido modalidades alternativas de citação em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica, tal dispositivo deve ser interpretado harmonicamente com a legislação especial da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) e com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
A citação por edital, conforme previsão no art. 256 do CPC, tem cabimento quando há incerteza quanto ao citando e ao lugar em que se encontra.
Sendo certo o executado e conhecido seu domicílio, inexiste previsão legal para a citação por edital, devendo ser esgotados previamente os meios ordinários de citação previstos no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980.
A mera ausência de confirmação da citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico não pode substituir a necessidade de tentativa de citação pelos meios tradicionais, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa da executada.
Ademais, está presente o periculum in mora, considerando que o prosseguimento da execução com citação viciada comprometerá irremediavelmente o direito de defesa da agravante, causando-lhe prejuízos de difícil reparação.
A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do recurso principal, o processo de execução poderá prosseguir normalmente após o devido esgotamento dos meios ordinários de citação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo do recurso, determinando a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC. -
26/08/2025 16:52
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50684748920254025101/RJ
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26/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 16:28
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB29)
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22/08/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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22/08/2025 13:46
Declarada incompetência
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011684-62.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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