TRF2 - 5011681-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011681-10.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007836-87.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: ROSANGELA DE FATIMA AMARANTE SOARESADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA DE FATIMA AMARANTE SOARES em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos do processo n.º 5007836-87.2025.4.02.5102, que indeferiu o pedido de tutela antecipada (Evento 5.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: Trata-se de ação em face do INSS, na qual a parte Autora requer, em sede de tutela, "a imediata suspensão dos atos de cobrança referentes ao débito em questão, para que o INSS se abstenha de promover inscrição em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito, bem como, se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário nº 205.080.449-5, relativamente aos valores em litigio".
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora (evento 1, DECLPOBRE5).
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Nas razões recursais (Evento 1.1), o agravante alega, em síntese, que desde 02/04/1996 (NB 101.108.413-6) recebia auxílio-acidente e que em 23/03/2022 obteve a concessão de aposentadoria por idade (NB 205.080.449-5), mas, por erro exclusivo da autarquia, o INSS manteve o pagamento concomitante dos dois benefícios até julho de 2025, sem que fosse realizada qualquer comunicação prévia sobre a vedação legal à cumulação.
Relata também que apenas em no ano de 2025 foi instaurado processo administrativo (Protocolo n.º 619253493), onde foi realizada a notificação para devolução do valor de R$ 114.418,87 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) e culminou na suspensão do auxílio-acidente a partir de agosto de 2025.
Sustenta ainda a sua boa-fé, alegando ser pessoa idosa que atualmente conta com 68 anos, e que jamais foi comunicada formalmente sobre a vedação legal à cumulação, sendo o pagamento indevido decorrente de falha exclusiva do INSS. Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão de tutela recursal antecipada, e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Consultando os autos originários, verifico que a agravante em sua peça inicial afirma que recebeu auxílio-acidente desde 02/04/1996 até a data de julho de 2025.
Informa ainda que passou a receber a partir de 23/03/2022 a aposentadoria por idade de forma cumulativa ao auxílio-acidente, em razão de erro administrativo pela autarquia previdenciária. Observo ainda a juntada do processo administrativo do INSS nos autos originários (Evento 1.7), que foi iniciado pela autarquia após ter tomado conhecimento acerca de possível irregularidade de acumulação indevida de benefícios.
Ressalto ainda que nesse processo administrativo, foi oportunizada a apresentação de defesa pela beneficiária ora agravante.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, verifica-se que os fatos alegados e a documentação trazida aos autos não apresentam, de plano, a verossimilhança para fins de convencimento quanto à probabilidade do direito acerca do pleito de inexistência do débito.
Assim, não há como afastar a necessária vinda do contraditório, sendo melhor apreciada a medida, em sede de cognição exauriente, após a instrução processual.
Com relação ao perigo de dano, desnecessária a sua análise em razão da ausência da probabilidade do direito, tendo em vista serem tais requisitos cumulativos. Logo, não se apresentam cumulativamente os requisitos previstos nos art. 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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08/09/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011681-10.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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