TRF2 - 5005259-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/09/2025 06:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/09/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 16:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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29/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:47
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 05:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/08/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005259-19.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARÂMETRO.
SALÁRIO-MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolhe a impugnação da agravada e rejeita as alegações da autarquia ambiental, fixando o salário-mínimo vigente no ano da prolação da sentença em 2017 correspondia a R$ 937,00.
Cinge-se a controvérsia em verificar a data em que deve ser fixado o salário-mínimo vigente para efeito do cálculo dos honorários advocatícios. 2.
O art. 85, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata parâmetro para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, prevê expressamente que tal verba deve levar em consideração o salário-mínimo vigente quando prolatada a sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Precedentes: TRF4, 4ª Turma, AI 50421606820214040000, Rel.
Des.
Fed.
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DJE 22.3.2023; TRF4, 4ª Turma, AI 50069909820224040000, Rel.
Des.
Fed.
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DJE 13.7.2022. 3.
Sob esse prisma, observa-se que os honorários devem considerar o salário-mínimo vigente na data da sentença líquida.
Por outro lado, sendo ilíquida a sentença, deve-se considerar o valor do salário-mínimo em vigor por ocasião da liquidação.
Nesse segmento, compreende-se como sentença líquida aquela que já fixou de forma clara e precisa todos os parâmetros para seu cumprimento. 4.
Considerando que a verba honorária ainda não havia sido definida, o que somente ocorreu somente no âmbito do STJ, em junho de 2024 (evento 149), bem como que a decisão da referida Corte Superior sobre a verba honorária teve o efeito de substituir o acórdão anterior, deve-se considerar a data mencionada como parâmetro para fins dos cálculos da verba honorária. 5.
Em conclusão, verifica-se que o recurso do IBAMA merece provimento para utilizar como parâmetro de cálculo dos honorários sucumbenciais o salário-mínimo vigente em 2024, tendo em vista que na referida data foi proferida a última decisão relativa aos honorários no âmbito do STJ. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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16/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/06/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 09:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 20:21
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/04/2025 19:20
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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25/04/2025 19:20
Decisão interlocutória
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25/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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