TRF2 - 5001769-92.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001769-92.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LENILDA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ218171) DESPACHO/DECISÃO Evento 49 - Tendo em vista o falecimento da parte autora, conforme petição e documentos juntados nos autos, suspendo o processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC/2015.
O cônjuge da autora, Sr.
Gregório Gregório da Silva, formulou pedido de habilitação, sustentando que não se justifica a inclusão dos filhos da falecida, sob o argumento de que nenhum deles faz jus à pensão por morte.
Contudo, observa-se que ainda não há decisão administrativa ou judicial que reconheça o direito à pensão por morte ou que defina os beneficiários habilitados.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, aplica-se ao caso a segunda parte do dispositivo legal acima, segundo a qual, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, o processo deve ser assumido pelos sucessores da parte falecida, na forma da legislação civil.
Dessa forma, o prosseguimento do feito exige a regular habilitação dos sucessores legais da autora.
Verifica-se, ainda, que o INSS discordou do pedido de habilitação formulado exclusivamente pelo cônjuge, reiterando os termos da petição do Evento 29.
Consta na certidão de óbito que a autora deixou 5 filhos maiores, e que não deixou bens nem testamento.
Por conseguinte, para fins de regular prosseguimento do feito, intime-se, mais uma vez, o cônjuge para que, no prazo de 30 dias, promova a inclusão dos 5 filhos da falecida, com a juntada dos documentos necessários à instrução do pedido (procuração, documento de identidade e CPF).
Cumprido, dê-se nova vista ao INSS para fins de manifestação , pelo prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 690 do CPC/2015.
P.I. -
25/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:15
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 08:55
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 02:00
Determinada a intimação
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24/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 19:19
Determinada a intimação
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07/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/01/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/01/2025 14:05
Determinada a intimação
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12/11/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2024 02:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2024 02:48
Determinada a intimação
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02/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2024 04:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 04:22
Determinada a intimação
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30/07/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2024 14:50
Intimado em Secretaria
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15/04/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 20:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LENILDA RODRIGUES DOS SANTOS <br/> Data: 06/06/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL A
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26/03/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 12:10
Juntada de Petição
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21/03/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 12:37
Determinada a citação
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19/03/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/03/2024 15:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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