TRF2 - 5002517-38.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2025 15:30
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 22:38
Despacho
-
17/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 19:13
Despacho
-
10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 08:56
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSER01F)
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002517-38.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GARDENIA GOMES DOS ANJOSADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563)AUTOR: MOISES DOS ANJOS ARCANJOADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA GIACOMIN DE ANDRADE (OAB ES016563) DESPACHO/DECISÃO No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 4/7/2024 dispõe em seu art. 3º, caput: Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.
No caso dos autos, entretanto, a questão submetida à apreciação jurisdicional versa sobre o pagamento de pensão especial decorrente de Síndrome Congênita do Zika Vírus (SCZV), conforme Lei nº 13.985/2020 e Medida Provisória nº 1.287/2025.
Tal pensão, embora paga pelo INSS, tem natureza administrativa, razão pela qual resta afastada a competência deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito em tela.
No mesmo sentido, veja-se os precedentes judiciais abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SÍNDROME DA TALIDOMIDA.
PENSÃO ESPECIAL.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. I - A Lei nº 7.070/82 não cuida da concessão de benefício previdenciário propriamente, mas sim de uma pensão especial, devida pela União (art. 4°) à pessoa que comprovar ser portadora da Síndrome da Talidomida (art. 2°, caput). Independe da existência de prévia contribuição para obtenção do benefício, cujo valor está atrelado ao grau de deformidade do requerente. II - A pensão especial, nos termos do art. 3°, § 1°, tem natureza indenizatória e é cumulável com benefícios de natureza previdenciária. Não sofre redução em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
III - Ao Tesouro Nacional compete, por força da lei, colocar à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial. IV - A pensão especial tem regime jurídico distinto, com fundamentos legais próprios e requisitos específicos.
Prepondera, enfim, a natureza jurídica de instituto de direito administrativo da pretensão deduzida. V - Conflito Negativo de Competência improcedente. (TRF 3ª Região, CC 19794, e-DJF3 Data: 08/10/2015, Rel.
Des.
Fed.
Cecília Marcondes). (grifei) COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
USO DE TALIDOMIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos usuários de talidomida possui natureza administrativa, conforme exegese pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda envolvendo tal questão não é de competência dos juízos previdenciários.
Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários. (TRF 4a.
Região, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) n. 5014285-41.2012.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/11/2012) (grifei) Vale observar também que casos que versam sobre matéria similar à do presente feito vêm sendo julgados por Turmas do Egrégio TRF da 2a.
Região especializadas em Direito Administrativo, na forma abaixo: "ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PORTADORA DE TALIDOMIDA.
NOVA AVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO.
NOVA PERÍCIA.
INSATISFAÇÃO DA PARTE.
INACOLHIMENTO.
ARTS. 1º E 2º DA LEI 7070/82.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA NOVA PROVA PERICIAL. - Trata-se de apelação interposta pela autora, nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva o pagamento das diferenças vencidas da pensão recebida pela autora com base no reajustamento da Lei nº 8.686/93, bem como o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que possui deformações físicas e genéticas decorrentes do uso de Talidomida, substância utilizada para combater enjoos e ansiedade, que possui como efeito colateral a má formação embrionária, tomada por sua mãe, durante o período gestacional da demandante. -A questão cinge-se em avaliar, se correta a pontuação atribuída à autora, referente ao grau de comprometimento em relação a sua incapacidade por ser portadora da "Síndrome de Talidomida", já reconhecida administrativamente, cabendo, assim, apenas em aferir o grau de limitação causada pela mesma, e revisão de sua pensão. -De pronto, impõe-se acatar a tese da autora no sentido do equívoco do laudo pericial no que se refere à incapacidade para a própria alimentação.
As deformidades de suas mãos determinam, invariavelmente, dificuldades para alimentar-se.
Afinal, este ato inclui o preparo de alimentos ao qual a recorrente não pode dedicar-se pela falta de habilidade manual motora fina. -
Por outro lado, o expert atesta a capacidade laborativa da autora sem quaisquer ressalvas, quando suas alterações físicas retiram-lhe, por óbvio, algumas habilidades exigidas no mercado de trabalho.
Por óbvio, não poderá exercer inúmeras profissões no qual a higidez física é pré-requisito para o desempenho do cargo a contento do empregador. -Ademais, as inúmeras contradições constantes do laudo e explicitadas pela apelante em suas razões recursais, tais como a referência a dedos com amputações inexistentes, sugerem avaliação deficiente por parte do perito judicial. -E mais, os documentos juntados com a petição de fls.314/331 encerram o assunto quanto ao fato de a recorrente ser portadora da Síndrome da Talidomida.
Afinal a apelante trouxe a Juízo declaração assinada pelo Dr.
Julio Olszewski, médico da família Habigzang, em que atesta ter atendido a Sra.
Lourdes Habigzang (genitora da autora) e prescrito no primeiro trimestre da gravidez a substância Sedalis (fl. 332). -Este documento foi encaminhado pela Fundação Alemã Geschäftsstelle der Conterganstiftung juntamente com outros que embasaram à época o reconhecimento da autora como uma das vítimas da Síndrome da 1 Talidomida e recebido pela apelante em 19/05/2016 (fl. 335). -Assim sendo, merece provimento ao recurso para fins de realização de nova prova pericial e posterior sentença com base nos novos elementos da mesma. -Recurso parcialmente provido para anular sentença e realização de nova prova pericial." (Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, TRF2 2014.51.01.002474-5, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 04/06/2018, Data de disponibilização 07/06/2018, Relator Des.
Fed.
ALFREDO JARA MOURA) "Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL.
PORTADOR DE SÍNDROME DA TALIDOMIDA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
ALTA PROBABILIDADE DE USO DA TALIDOMIDA.
IMPOSSBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO.
NOVOS EXAMES CORROBORANDO O LAUDO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Nos casos de benefício assistencial, o INSS é parte legítima para figurar com exclusividade no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. - A pensão especial decorrente da síndrome da talidomida tem previsão na Lei nº 7.070/82, sendo necessária a apresentação de atestado médico que comprove as malformações decorrente do uso da medicação durante a gravidez. - Se há perícia judicial que atesta a alta probabilidade da deficiência decorrente do uso do medicamento, inclusive sendo corroborada por exames complementares, será devido o benefício, ante a total impossibilidade de certeza. - Apelação e reexame necessário não providos."(Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, TRF2 2010.51.67.004749-4, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 01/03/2021, Data de disponibilização 04/03/2021, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER) "Ementa: ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
LEI 12190/2010.
USO DA TALIDOMIDA.
LAUDOS PERICIAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor ao pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/2010, concedida em favor de pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida. - A responsabilidade civil pela reparação de danos se configura quando comprovada a existência cumulativa de conduta (ação ou omissão voluntária), dano (lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética) e nexo causal (liame que vincula a conduta ao dano).
Assim, para fazer jus à indenização prevista no art. 1º da Lei 12.190/2010 a parte autora precisa demonstrar que sua deformidade foi causada pela ingestão de talidomida - no caso, por sua genitora, no período de gravidez. - Em razão da especialidade, razoável prevalecer a perícia realizada por médico especialista em medicina genética sobre a realizada por médico ortopedista.
Além disso, a primeira perícia (ortopedista) não afirmou que a talidomida causou as deformidades dos autos, mas entendeu ser provável que fosse a causa, sem certeza, enquanto a segunda perícia (medicina genética) afirmou que a deformidade física do paciente não é uma focomelia, e sim um defeito terminal denominado de hemimelia transversa terminal, geralmente causada por interrupção vascular no período embrionário. - Desnecessária a realização de uma terceira perícia, especialmente porque o Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de produção de provas, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do CPC/15. - Recurso de apelação desprovido."(Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, TRF2 2010.51.01.810820-1, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 04/06/2020, Data de disponibilização 12/06/2020, Rel.
Des.
Fed. VERA LÚCIA LIMA) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal da Subseção de Serra que detém competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se. -
23/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:41
Determinada a intimação
-
15/05/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 18:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
-
15/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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