TRF2 - 5025646-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025646-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (AUTOR) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INFRAÇÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 3º, XVI, DA LEI 9.847/99.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a condenação da empresa Ré à restituição da quantia de R$ 41.142,00 paga em decorrência de multa imposta pela empresa Ré e, subsidiariamente, a redução do valor da multa para se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade do auto de infração decorrente do processo administrativo nº 48610.009064/2018-51 e a proporcionalidade da sanção aplicada pela ANP.
III.
Razões de decidir 3. Consoante Auto de Infração acostado nos Autos e lavrado em 17.08.2018, a empresa autora, ora apelante, foi autuada por descumprir a notificação presente no documento de fiscalização 676 667 16 33 488426, que determinava o encaminhamento de documentação especificada no ofício n. 0603/2015/SCM, fato que constitui infração passível de multa, nos termos do artigo 3º, inciso XVI, da Lei nº 9.847/1997. 4.
Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade, de modo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à Autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especificamente quanto à existência de alguma ilegalidade que exija a intervenção do Poder Judiciário para saná-lo. 5.
Com a finalidade de ilidir a presunção de veracidade e a legitimidade da autuação, a Apelante argumenta que o Auto de Infração foi feito sem notificação prévia sobre a suposta irregularidade e sem a concessão de prazo para a correção, o que não restou comprovado nos autos, visto que a ANP informou que a Empresa Autora foi notificada e comunicada quanto à necessidade de cumprimento da obrigação em dois momentos - OFÍCIO nº 0603/2015/SCM e DF nº 676.667.16.33.488426, destacando ainda que estes foram expedidos com grande lapso temporal da lavratura do auto de infração.
Assim, verifica-se que a Autora foi notificada e lhe foi oportunizada a possibilidade de cumprimento da obrigação antes da autuação. 6.
Outrossim, a Apelante sustenta que o descumprimento da obrigação de apresentar o PMO assinado decorre de razão que independe de sua esfera de atuação, argumento que não merece prosperar considerando que o PMO é um documento cuja obrigação de elaboração é da Transpetro, consoante previsto no item 15.3.1 do Regulamento Técnico nº 2/2011, que integra a Resolução ANP nº 6, de 3 de março de 2011, motivo pelo qual a ausência de apresentação do documento após a notificação enseja a aplicação da multa prevista no art. 3 da Lei nº 9.847/1997. 7. Também não merece razão o argumento da empresa Autora, ora Apelante, de que a multa aplicada foi desproporcional, visto que a sanção foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 9.847/1997, em quantia arbitrada em razão da gravidade da infração e da condição econômica do agente, não havendo ilegalidades. IV.
Dispositivo 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários a que foi condenado a Apelante em 1%, na forma do disposto no 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023591-66.2025.4.02.5001
Roger Elias Bernabe Machado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Amanda Regattieri Severo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026262-87.2024.4.02.5101
Gilber Moreira Huebra
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 15:08
Processo nº 5003520-80.2025.4.02.5118
Sergio Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio da Silva Stumpf
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023581-22.2025.4.02.5001
Marileia Miranda de Moraes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025646-15.2024.4.02.5101
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00