TRF2 - 5019308-70.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019308-70.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MANNOM TAVARES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIETE DA SILVA COSTA (OAB RJ001124B) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
MARINHA.
CPRJ.
CONTRARRAZÕES.
TEMPESTIVIDADE.
CIR.
ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS.
SINDICÂNCIA.
VALIDADE.
AUTORIDADE MILITAR.
COMPETÊNCIA. CAPITÃO DE CABOTAGEM.
ASCENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta por MANNOM TAVARES DA COSTA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou improcedentes os pedidos de emissão da etiqueta de Capitão de Cabotagem nível 9, com data retroativa de 27/11/2019, e de compensação por danos morais no valor de R$ 70.000,00. A sentença a condenou em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. 2. A apelante se manifestou nos autos e afirmou que a UNIÃO apresentou contrarrazões intempestivamente.
Não lhe assiste razão.
A apelada foi intimada somente em sede de segunda instância, pois se constatou que o juízo da origem não procedeu à sua intimação no momento oportuno.
Este Relator emitiu o despacho de intimação para saneamento processual, o que não configura prejuízo às partes. 3.
A autora, aquaviária civil, solicitou à Marinha a sua ascensão à Capitã de Cabotagem.
O órgão constatou indícios de adulteração de sua Carteira de Informação e Registro (CIR) e instaurou sindicância, que por sua vez sugeriu a abertura de um Inquérito Policial Militar (IPM). 4.
A Justiça Militar considerou que a Justiça Federal da 2ª Região seria a competente para processar a ação, na esfera cível.
A autora alega que a declaração de incompetência anula a sindicância.
O juízo da origem declarou a perda do interesse de agir.
A apelante discorda. 5.
A declaração de incompetência não anula a sindicância, anterior àquela e ainda válida. O despacho se limitou a declarar a incompetência da Justiça Militar para processar o IPM – não fez qualquer menção à anulação da sindicância que recomendara a sua abertura.
Considerá-la anulada é uma extrapolação. 6.
Diante das constatações de adulteração nos documentos aferidas por perícia e da investigação, foi correta a suspensão da CIR da autora e da negativa de direito à ascensão profissional pela autoridade militar. 7. A autora pleiteia compensação por danos morais em virtude dos prejuízos que a suspensão da CIR e a negativa da ascensão profissional supostamente lhe causaram. 8. Os danos morais surgem da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos de situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento".
A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não tem por cerne a recomposição da situação jurídico - patrimonial do lesado, mas sim a compensação pelos danos causados à pessoa física ou jurídica em razão de violações à sua dignidade, tais como: liberdade, integridade físico-psíquica, solidariedade, isonomia e crédito. 9.
As medidas tomadas contra a autora foram lícitas e por ela provocadas, por tudo que as evidências indicam.
Não houve comprovação de conduta da ré passível de haver compensação por danos morais. 10.
Apelação desprovida.
Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5019308-70.2021.4.02.5120/RJ (Aditamento: 343) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MANNOM TAVARES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACIETE DA SILVA COSTA (OAB RJ001124B) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 343
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14/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/08/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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01/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 09:43
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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28/05/2025 11:53
Despacho
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27/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição
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28/03/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 28/03/2025 14:55:33)
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28/03/2025 12:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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