TRF2 - 5085503-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085503-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO DE ABREU PINTOADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1949664780).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 1949664780).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
11/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085503-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO DE ABREU PINTOADVOGADO(A): DALVA SILVA DE SOUSA (OAB RJ205335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1949664780).
Emenda à inicial I - Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua insuficiência de recursos, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), ou promover o imediato recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085503-55.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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