TRF2 - 5006551-87.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006551-87.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: EVANIL DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)ADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA BORGES YONEDA (OAB RJ251673)ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA AGUIAR (OAB RJ251755)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA. reconhecimento da prescrição.
PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
TEMA 1150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB/1988.
SÚMULA 42 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta por EVANIL DE LIMA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda nos autos da ãção pelo procedimento comum ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do artigos 332, II e §1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, de restituição dos valores desfalcados da sua conta do PASEP, no montante de R$ 256.881,25, e de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, além da ratificação da gratuidade de justiça. 3.
A UNIÃO suscitou sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O pedido de ratificação da gratuidade de justiça deixou de ser analisado, uma vez que a magistrada apelada o concedeu na sentença. 5. A controvérsia consiste em verificar se o saldo da conta individual do autor, referente ao PASEP, teria sido objeto de má administração pela instituição financeira. 6. De acordo com o Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo STJ em relação ao PASEP, o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda sob situações nas quais se discutem “eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 7. Logo, não há que se falar em legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes (TRF2, 7ª Turma, AC Nº 5022773-18.2019.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, julgado em 07/02/2024; TRF2, 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ, 7a.
Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/10/2023; TRF2, 5000596-03.2023.4.02.5107/RJ, 8a.
Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/11/2023). 8. Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda, em conformidade com a Súmula nº 42 do STJ. 9.
Apelação prejudicada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da UNIÃO.
Anulação da sentença em relação ao BANCO DO BRASIL, com declaração da incompetência da Justiça Federal e determinação da remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, em relação à UNIÃO e anular a sentença em relação ao BANCO DO BRASIL, com a declaração da incompetência da Justiça Federal e consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
DECLARO A APELAÇÃO PREJUDICADA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006551-87.2024.4.02.5104/RJ (Aditamento: 347) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: EVANIL DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685) ADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA BORGES YONEDA (OAB RJ251673) ADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA AGUIAR (OAB RJ251755) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 347
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18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00