TRF2 - 5000939-28.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000939-28.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: RS MERCADO VAREJISTA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS INACIO DA CONCEICAO (OAB RJ247590)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO civil.
DIREITO empresarial. cef. protesto indevido. compensação por danos morais. valor adequado. termo inicial dos juros de mora. dano extracontratual. evento danoso. súmula 54 do stj. majoração de honorários. apelação da ré desprovida. apelação DA autorA parcialmente provida. 1.
Trata-se de apelação, interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e de recurso adesivo de apelação, interposto pela autora, RS MERCADO VAREJISTA LTDA, da sentença, integrada em embargos de declaração, proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido para (I) declarar a inexistência da dívida relativa às duplicatas nº 52974-2 e 53478-1 e, em consequência, o cancelamento dos seus protestos e (II) condenar as rés, CEF e VPR BRASIL IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, solidariamente.
Segundo a sentença, o valor deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da sua prolação.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. 2. A CEF sustenta a ausência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Subsidiriamente, requer a redução do valor arbitrado. 3.
Em apelação, a CEF não impugnou os fatos descritos nos autos, apenas defendeu a ausência de dano e de dever de indenizar.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado.
A realização de protesto com base em título sem aceite, ou outro vício essencial de forma, configura ilícito passível de responsabilização da entidade bancária pelos danos morais sofridos pela autora (TRF2, Apelação Cível, 0001756-46.2012.4.02.5104, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022). 4. O juízo fixou a compensação em R$ 20.000,00.
O valor da compensação corresponde ao montante geralmente fixado por esta Corte em casos de protesto indevido de títulos (TRF2, Apelação Cível, 0161815-75.2016.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 04/06/2019, DJe 06/06/2019). 5. RS MERCADO VAREJISTA LTDA busca a majoração da compensação por danos morais para R$ 50.000,00 e a fixação da data do protesto (02.08.2016) como marco inicial de incidência dos juros moratórios. 6.
Como dito acima, o juízo fixou a compensação em R$ 20.000,00.
O valor da compensação corresponde ao montante geralmente fixado por esta Corte em casos de protesto indevido de títulos.
Assim, a majoração pleiteada é excessiva. 7.
O juízo recorrido fixou a sentença como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da compensação por danos morais.
Todavia, o evento danoso é o protesto de título indevido, o que configura responsabilidade extracontratual.
Nesse caso, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso está em conformidade com o enunciado da Súmula 54 do STJ (TRF2, Apelação Cível, 0107639-51.2013.4.02.5005, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022, TRF2, Apelação Cível, 5001739-31.2022.4.02.5117, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 11/10/2023, DJe 16/10/2023 e TRF2, Apelação Cível, 0001756-46.2012.4.02.5104, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022). 8.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da CEF, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 9.
Apelação da CEF desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida apenas para reconhecer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (02.08.2016).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA apenas para reconhecer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (02.08.2016).
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da CEF, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000939-28.2021.4.02.5120/RJ (Aditamento: 348) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RS MERCADO VAREJISTA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS INACIO DA CONCEICAO (OAB RJ247590) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CARTORIO DO 3.
OFICIO DE JUSTICA DA COMARCA DE QUEIMADOS. (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 348
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18/08/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/08/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 16:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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21/11/2024 16:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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30/10/2024 15:38
Despacho
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição
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09/05/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/07/2023 16:50
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2023 11:08
Distribuído por prevenção - Número: 50118134320204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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