TRF2 - 5002709-68.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002709-68.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GILMAR JUNIO ROZA GOMESADVOGADO(A): LEILA ROZA FARIA RIBEIRO (OAB RJ184129) DESPACHO/DECISÃO O pedido administrativo foi negado em razão do não reconhecimento da qualidade de segurado (Evento 1, PROCADM6 - fl. 23), considerando que inexiste remuneração indicada no CNIS para o vínculo de emprego com GERALDO CABRAL HENRIQUE (evento 3, CNIS2).
Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022: Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;III - contrato individual de trabalho;IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; eIX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
Ademais, de acordo com o art. 55, 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Sobre a prova do intervalo, é desnecessário que a documentação atinja todo o tempo de serviço que se pretende reconhecer, podendo ser corroborada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.
Nesse passo: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
Note-se ainda que a apresentação de robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade urbana. 3.
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº 3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano.
Nesta esteira é o entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel.
Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel.
Des.
Fed.
Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633). 4.
Consigne-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço urbano, não há necessidade de que a prova documental alcance todo o período de labor que se pretende reconhecer, devendo ser corroborado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 5.
Nesse sentido, foram apresentados diversos recibos de pagamento de supostos salários ao autor entre 1998 e 2004 (ID 149483674), o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Com efeito, as testemunhas ouvidas nos autos afirmaram ter o autor trabalhado naquele despachante no período indicado, tendo inclusive trabalhado juntamente com ele no local.
Informaram ainda que o autor trabalhou lá de 1998 a 2005, tendo sido registrado somente entre 2004 e 2005. 6.
Dessa forma, reconhecido o tempo de serviço prestado pelo autor como empregado, no período de 22/09/1998 a 31/05/2004. 7.
Apelação do INSS improvida.
Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 53781005820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, em relação ao vínculo empregatício com GERALDO CABRAL HENRIQUE (evento 3, CNIS2), início de prova material contemporânea dos fatos. Em igual prazo, deverá se manifestar a respeito de seu interesse na designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Cumprida a diligência, intime-se o réu parar se manifestar (prazo: 05 dias).
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
20/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:48
Determinada a intimação
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20/08/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 20/08/2025 08:04:33)
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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30/07/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILMAR JUNIO ROZA GOMES <br/> Data: 28/07/2025 às 14:00. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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07/05/2025 09:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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29/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:59
Determinada a citação
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29/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 15:08
Juntada de Petição
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26/04/2025 15:07
Juntada de Petição
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15/04/2025 23:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 17:55
Juntado(a)
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15/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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