TRF2 - 5011857-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:40
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011857-86.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: KELLY TAMELA DE SOUZAADVOGADO(A): ARTEME BROMMENSCHENKEL (OAB ES014673)INTERESSADO: RAIMUNDA ROSELITA TEIXEIRA GUTZEITADVOGADO(A): ARTEME BROMMENSCHENKEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por KELLY TAMELA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (evento 95, DESPADEC1) que, na execução fiscal n.º 5003941-72.2021.4.02.5001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores constritos do executado em conta bancária.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante disse que "O bloqueio on line resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 4.428,93, todavia os valores bloqueados são referentes ao trabalho assalariado recebidos pela Agravante em valor inferior a 40 salários mínimos, sendo certo que tais valores possuem manifesta natureza alimentícia, o que torna ilegal tal ato constritivo", e asseverou que "a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que o valor inferior a 40 salários mínimos é considerado impenhorável, sendo indiferente se está depositado em poupança ou conta corrente".
Reforçou que o "artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil é assertivo ao garantir a proteção, até 40 salários mínimos, dos valores os quais constam na conta bancária do Agravante, remuneração destinada ao sustento e valores depositados em conta corrente, sendo certo que a penhora on line foi realizada no valor de R$ 4.428,93, o qual é inferior ao patamar estabelecido pela legislação processual", e, ainda, justificou a presença dos pressupostos para concessão da tutela recursal.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia diz respeito à impenhorabilidade ou não dos valores bloqueados (R$ 4.428,93) em conta de titularidade da executada (ora agravante), nos autos da execução fiscal originária (n. 5003941-72.2021.4.02.5001), ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRC-ES.
Cumpre, desde logo, destacar que a determinação judicial de penhora online de valores, através do sistema SISBAJUD, não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015 (vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou posicionamento sobre a matéria nos termos seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA.
ART. 655A DO CPC.
SISTEMA BACENJUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO [...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010) Outrossim, no caso vertente, não se verifica, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à tutela pretendida (art. 1.019, I, CPC) uma vez que, além da penhora on-line representar importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional, voltada para a execução de dívidas, o decisum recorrido encontra-se de acordo com o entendimento acerca do tema adotado por esta Colenda 8ª Turma Especializada, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos, proferidos em hipóteses análogas a dos autos, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CORE-RJ.
SISBAJUD.
VALORES PENHORADOS.
ART. 833, INCISO X, CPC.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade manejada pelo executado. 2. Conquanto o art. 833, CPC/2015 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de interpretação extensiva quanto ao tema, mormente considerando que não há qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, não existindo qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita. 3. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por se tratar de proventos ou vencimentos do executado, ou que as quantias depositadas referem-se à hipótese do art. 833, X, do CPC, não havendo qualquer documento nesse sentido, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG º 5007922-09.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 05.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X DO CPC/15.
SEM COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via BACENJUD. 2. Em que pese a previsão legal de impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, conforme preconiza o art. 833, X do CPC/15, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, cabe à parte executada a comprovação em juízo de que os valores bloqueados detém natureza impenhorável, descabendo a sua mera alegação, de modo a desfazer a penhora eletrônica em dinheiro. 3.
Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.060-PR, mencionado pelo Juízo de primeiro grau, se trata de acórdão não unânime, sem força vinculante, além de que seu próprio teor ressalva a necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, ao que, nestes autos, por enquanto, o que se verifica é a absoluta ausência de qualquer documentação demonstrativa da natureza da verba constrita, bem como acerca do eventual restante patrimônio do Executado, sobre o qual possa se constituir garantia à execução, ou com base no qual se possa verificar ser a verba constrita a única de que dispõe, ou que lhe seja essencial. 4.
Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AG 5005329-46.2019.4.02.0000 Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, julgado em 10.12.2019) No mesmo sentido, “Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial.
Precedentes desta Turma Especializada”. (TRF2, AI 5004999-15.2020.4.02.0000 Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11.11.2020).
Vale mencionar que o STJ, no Tema 1235, em recente julgamento (02.10.2024), fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão", tendo registrado, dentre os fundamentos que subsidiaram a elaboração da tese, que o CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa e atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito (REsp 2061973/PR e REsp 2066882/RS).
Por outro lado, encontra-se pendente de julgamento o Tema 1285 do STJ, cuja questão submetida a julgamento busca "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", tendo os REsp 2015693/PR e REsp 2020425/RS sido afetados em 07.10.2024.
Ressalta-se que, em 10 de novembro de 2023, o Exmo.
Sr.
Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, nos quais se discute “entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.” (Tema GR15/TRF2), sendo certo que, por ocasião da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, excetuadas as medidas de urgência, como a presente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, considerando que a questão principal a ser apreciada no presente recurso diz respeito à mesma questão jurídica objeto dos recursos especiais representativos de controvérsia, determino a suspensão do julgamento deste recurso até o julgamento da questão pelo STJ, devendo os autos permanecer na Subsecretaria desta eg. 8ª Turma Especializada até que o mérito dos referidos recursos seja apreciado pelo C.
STJ.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Após, em virtude da suspensão, os autos deverão permanecer na Subsecretaria desta eg. 8ª Turma Especializada, nos termos acima mencionados. -
29/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/08/2025 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011857-86.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 25/08/2025 15:57:05)
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25/08/2025 13:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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