TRF2 - 5008233-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008233-52.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: SELMA MARINSADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018)ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)DESPACHO/DECISÃORevejo o despacho anexado ao Evento 18.
Inobstante a controvérsia ora pendente de julgamento por força do que restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, decisão que admitiu o recurso especial interposto como representativo de controvérsia, juntamente com os recursos especiais interpostos nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000 (REsp 1.978.629; REsp 1.985.037; REsp 1.985.491 ? Tema 1169), sobre se há ou não necessidade de prévia liquidação como condição essencial à propositura do cumprimento de sentença, é certo ser facultado à parte interessada optar pelo procedimento que maiores garantias forneça à parte contrária, na espécie, e requerer a convolação do presente pedido de cumprimento de sentença em liquidação.
Assim, intime-se a demandante para se manifestar se, com a finalidade de escapar à controvérsia que levaria o processo à suspensão, tendo em vista a expressa manifestação da UNIÃO quanto à necessidade de prévia liquidação do julgado, tem interesse em requerer a convolação do feito em liquidação.
Caso haja tal requerimento, providencie a Secretaria a devida anotação e voltem-me os autos com brevidade.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a UNIÃO para ciência. -
10/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/08/2025 09:05
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:39
Despacho
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14/05/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:58
Determinada a intimação
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25/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:25
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:44
Determinada a intimação
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04/02/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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