TRF2 - 5009159-42.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
15/09/2025 10:52
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009159-42.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: SEBASTIAO LOPES CHAVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) EMENTA remessa necessária. apelação cível.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Lei nº 9.784/99. ausência de justificativa.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Remessa necessária e apelação cível contra sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo e profira decisão final meritória no processo previdenciário, bem como extingue o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve atraso irrazoável pela Administração na análise do pleito. 2.
Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 3.
O legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 (trinta) dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99. 4.
Verificado o atraso desarrazoado na fase instrutória, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo. 5.
O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados.
Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 6.
Nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos para a configuração do silêncio administrativo: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração; e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 7.
Caso em que o recurso ordinário administrativo interposto em razão do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural foi protocolado em junho de 2024, perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
Entretanto, até a prolação da sentença, em abril de 2025, o pleito não tinha sido analisado pela autarquia previdenciária. 8. A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.
Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5007623-95.2023.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023. 9.
Trata-se de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado. À vista disso, nesses casos, entende-se que o Poder Judiciário pode determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir a autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)”. 10.
Ainda que se considere o prazo de 60 (sessenta) dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a autarquia previdenciária não deu o devido andamento ao requerimento administrativo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025. 11.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, sobretudo nos casos de mora administrativa.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1936126, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.2.2023; STJ, 2ª Turma, REsp 1664327, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2017. 12.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 13.
Remessa necessária e apelação cível não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 17:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
-
13/06/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2025 12:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009124-87.2022.4.02.5001
Romildo Jose Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2022 13:41
Processo nº 5043339-80.2022.4.02.5101
Carlos Eduardo Nassur de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088970-47.2022.4.02.5101
Barcelos Ferreira Marques da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036332-03.2023.4.02.5101
Leila Soares de Souza Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061572-57.2024.4.02.5101
Radio Hit Parade LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00