TRF2 - 5003399-89.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003399-89.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: AGENCIA FUNERARIA SAO GONCALO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ247107)ADVOGADO(A): VICTOR AZEVEDO SIMEAO (OAB RJ174408)APELANTE: IVAN LUIZ DA SILVA MARIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ247107)ADVOGADO(A): VICTOR AZEVEDO SIMEAO (OAB RJ174408)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIVRE PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por IVAN LUIZ DA SILVA MARIA E OUTRO, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 185.863,03 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e três centavos), em fevereiro/2024], condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. 2) O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC). 3) O título executivo extrajudicial goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo ao devedor demonstrar, de forma objetiva e precisa, eventual excesso de execução, nos termos dos arts. 373, II, e 917, §3º, do CPC. 4) Nas operações realizadas por instituições financeiras, é admitida a livre pactuação da taxa de juros remuneratórios, afastada a limitação da Lei de Usura, desde que não haja abusividade em relação à taxa média de mercado (Súmula 382/STJ).
Percentual de 25,192625% ao ano que não se mostra desarrazoado no caso concreto. 5) A mera alegação de que os cálculos apresentados pelo credor são unilaterais não afasta sua presunção de legitimidade, cabendo à parte executada apresentar prova robusta para infirmá-los. 6) Apelação desprovida.
Verba honorária majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:07)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5003399-89.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: AGENCIA FUNERARIA SAO GONCALO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ247107) ADVOGADO(A): VICTOR AZEVEDO SIMEAO (OAB RJ174408) APELANTE: IVAN LUIZ DA SILVA MARIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ247107) ADVOGADO(A): VICTOR AZEVEDO SIMEAO (OAB RJ174408) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 4
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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09/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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