TRF2 - 5011257-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011257-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA TERESA GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RJ165341)ADVOGADO(A): SANDRO DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ145591) DESPACHO/DECISÃO A parte agravada manifesta a sua concordância com a pretensão recursal, para abater a verba sucumbencial do montante principal que lhe é devido. Diante disso, considerando o "esvaziamento" do interesse recursal da recorrente, em razão da obtenção do resultado prático almejado pela não oposição da agravada, DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio TRF da 2ª Região.
Promova a Secretária desta 8ª Turma Especializada o translado de cópias da petição da agravada e desta decisão para os autos originários, a fim de que o juízo de origem dê prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para ciência. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
04/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0094505-86.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16, 19
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04/09/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/09/2025 16:50
Prejudicado o recurso
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 12:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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22/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011257-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA TERESA GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RJ165341)ADVOGADO(A): SANDRO DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ145591) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0094505-86.2015.4.02.5101, acolheu parcialmente a sua impugnação, para reduzir o valor executado, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do excesso apurado, cuja exibilidade, porém, foi suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida à exequente, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos.
Deferida a gratuidade de justiça (evento 9).
A UNIÃO impugnou a execução promovida nos eventos 50 e 51, nos termos do art. 535 do CPC, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título e o excesso de execução (evento 57).
A exequente apresentou resposta no evento 61.
Juntados documentos nos eventos 84 e 88.
A pretensão executiva foi fixada em R$1.126.880,01, atualizada até novembro de 2024, sendo R$ 102.443,64 a título de honorários de sucumbência (evento 94).
Remetidos os autos para a Contadoria Judicial, foi apontado como devido o valor de R$ 1.076.290,39, atualizado até 11/2024, sendo R$ 97.844,58 a título de honorários de sucumbência (eventos 98 e 115).
As partes se manifestaram nos eventos 103, 108, 124 e 125.
Decido.
Inicialmente, em razão das informações e documentos anexados no evento 84, resta prejudicada a alegação de que inexiste nos autos os elementos necessários à realização do cálculo.
Do valor exequendo Quanto aos valores em execução, não há controvérsia a ser dirimida, tendo em vista que as partes concordaram expressamente com os valores apresentados pela contadoria (eventos 124 e 125).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da UNIÃO, apenas para reduzir o valor executado em R$ 50.589,62, fixando o montante executável, atualizado até novembro de 2024, em R$ 1.076.290,39, conforme o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 115).
Considerando que houve acolhimento parcial da impugnação, exequente e executado deverão pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido (sucumbência do exequente: excesso de execução reconhecido ao final; sucumbência do executado: diferença entre o excesso alegado no evento 57 e o excesso reconhecido ao final), com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I ou II, e 14º, do CPC, suspendendo-se, porém, a exigibilidade da parte exequente, diante da gratuidade de justiça concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da informação de retenção de PSS contida no evento 57, deverá o executado apresentar novos valores, observando os cálculos do evento 115.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente comprovar a regularização do CPF da exequente, que encontra-se pendente de regularização no cadastro da Receita Federal" - grifei.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que o juízo de origem errou ao manter a gratuidade de justiça da exequente, que receberá mais de um milhão de reais na presente ação, o que evidencia a ausência do estado de miserabilidade que justifica tal benefício. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Afinal, em decisão posterior, o próprio magistrado de primeira instância determinou a suspensão processual até o julgamento deste recurso, tornando desnecessária a medida em exame. Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/08/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 15:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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15/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:27
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/08/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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14/08/2025 11:37
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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13/08/2025 17:46
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/08/2025 17:46
Despacho
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12/08/2025 23:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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