TRF2 - 5005191-66.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005191-66.2023.4.02.5003/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: RUBIA ANGELA SCHUENG (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade - pARR. portaria pgfn nº 948/2017. ausência de vícios na apuração administrativa da responsabilidade tributária. dissolução irregular da sociedade não afastada.
Inviabilidade de dilação probatória na via mandamental.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de inexistência de responsabilidade tributária da impetrante em relação aos créditos tributários das CDA's de n. 72 4 17 002560-06, 72 4 19 014026-97, 72 4 20 004790-86 e 72 4 16 002833-97, (ii) a exclusão de seu nome das referidas CDA's e (iii) a determinação à autoridade coatora para que se abstenha de cobrar, negativar ou protestar contra a apelante, no que se refere às mesmas CDA's.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) a existência de nulidades nos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR que ensejaram a responsabilização da apelante pelos débitos inscritos em dívida ativa; (ii) a inexistência de dissolução irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria PGFN nº 948/2017 não exige qualquer formalidade acerca da instauração em autos apartados, tampouco que seja vinculado ao CPF do terceiro ao qual se imputa a responsabilidade.
Inexiste violação ao princípio da legalidade pelo fato de a responsabilização ter se dado nos mesmos autos do processo de inscrição do débito em dívida ativa, cujos dados identificadores da empresa dissolvida irregularmente e do responsável foram devidamente apontados nas respectivas notificações. 4.
A redação original da Portaria PGFN nº 948/2017 previa no art. 3º a notificação do terceiro, ao qual se imputa a responsabilidade, por meio de carta com aviso de recebimento e uma vez frustrada a tentativa expedia-se edital.
Inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa pela não utilização de meios eletrônicos na comunicação dos atos do processo administrativo.
Notificação da apelante com observância dos meios previstos na legislação vigente quando da tramitação do PARR. 5. O art. 20-D da Lei 10.522/02, prevê que o PARR constitui faculdade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo um dos diversos meios para o recebimento do crédito inscrito em dívida ativa. 6.
A responsabilização do sócio por meio do PARR não ofende o contraditório e a ampla defesa, pelo contrário, fortalece-os, já que a apuração ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, sem prejuízo da possibilidade de discussão pela via judicial caso venha ser redirecionada a execução fiscal contra si. 7.
A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos feitos executivos fiscais, com a aplicação subsidiária do CPC, mostra-se incompatível com o regramento especial da Lei de Execução Fiscal.
Precedentes do STJ. 8.
Alegação da apelante de que não integrava o quadro societário quando da dissolução irregular não corroborada por prova robusta.
Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório de provar a inocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN face da presunção iuris tantum de liquidez e certeza das CDA's pelas quais foi responsabilizada com inscrição de seu nome. 9.
Mandado de Segurança não instruído com prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado. IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: Portaria 948/2017, arts. 2º e 3º da PGFN, CC, art. 50; CPC, arts. 133, 135 e 137; CTN, arts. 134, 135, 204; Lei 10.522/02, art. 20-D e 20-E; Lei 6.830/80, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.936.357/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.039.191/MA.
Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, REsp nº 1.877.340/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 602.128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.06.2015) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005191-66.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 58) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: RUBIA ANGELA SCHUENG (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 58
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 19:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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26/06/2025 12:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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