TRF2 - 0064240-51.2018.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0064240-51.2018.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: JEOVANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ134498)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por JEOVANI COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar fundada em cédulas de crédito bancário, no valor total de R$ 1.793.794,22 (um milhão setecentos e noventa e três milhões setecentos e noventa e três mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), em julho/2017], sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca. 2) Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a prova pericial, ainda que realizada sem a totalidade dos documentos solicitados, permite apuração suficiente do excesso de execução e exame dos encargos cobrados, inexistindo prejuízo efetivo à parte apelante; 3) Reconhecido, com base no laudo pericial, excesso de execução consistente na ausência de abatimento de valores pagos antes da consolidação dos contratos em refinanciamento, no montante de R$ 109.982,91, mantida a redução do débito exequendo determinada na sentença; 4) A cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa no período de inadimplência não caracteriza abusividade, por se tratar de encargos de natureza distinta, admitida pela legislação civil e pela jurisprudência do STJ, desde que observados os limites legais. 5) A repetição em dobro de valores (art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do CC) exige comprovação de cobrança indevida e má-fé, circunstâncias não evidenciadas nos autos, sendo devida apenas a restituição simples, já efetivada com a redução do débito. 6) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:07)
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08/09/2025 12:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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08/09/2025 12:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'MEMORIAIS' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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08/09/2025 12:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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05/09/2025 22:53
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 0064240-51.2018.4.02.5116/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JEOVANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ134498) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 8
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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