TRF2 - 5047534-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047534-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS RODRIGUES DE BARROSADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO Da convolação do rito processual Inicialmente, o termo de renúncia acostado no evento 02, bem como o requerimento, assinado pela parte autora, no mesmo documento, além do objeto da demanda, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida pode aguardar a ultimação da fase de instrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia da carteira de identidade; - cópia de seu CPF; - cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação, em seu nome ou declaração de residência e RG do titular do comprovante apresentado; - número da linha de telefone atualizado do patrono e da parte autora; - endereço postal eletrônico (e-mail); - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, adequando-o ao rito dos JEFs, nos exatos termos do artigo 292 do CPC.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas Nos termos do artigo 335 do CPC/15, Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da especificação de provas Após o prazo de réplica, intimem-se novamente as parteS a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 14/08/2025. -
15/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:00
Determinada a intimação
-
14/08/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:14
Juntada de Petição
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
27/05/2025 11:07
Juntada de Petição
-
19/05/2025 10:41
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005648-27.2025.4.02.5101
Elaine da Silva Adao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luzia de Almeida Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006100-46.2025.4.02.5001
Pedro Elias da Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Gilmar Martins Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006100-46.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pedro Elias da Silva
Advogado: Gilmar Martins Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 14:49
Processo nº 5047561-57.2023.4.02.5101
Simone Maria Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045959-31.2023.4.02.5101
Rebeca da Silva Guio Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00