TRF2 - 5034178-55.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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18/09/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034178-55.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES QUINTAO DIAS DE CASTRO (OAB MG205346)ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇões destinadas a TERCEIROs.
VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS. coparticipação em benefícios. irpf e contribuição previdenciária do segurado, retidos na fonte. incidência. tema 1.174 do stj. sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo da apelante excluir, da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais e daquelas destinadas ao GIIL/RAT e a Terceiros, os valores descontados dos empregados a título de: (i) vale-transporte; (ii) auxílio-alimentação; (iii) plano de saúde, plano odontológico e auxílio-farmácia; (iv) IRPF retido na fonte; e (v) cota INSS dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte, bem como a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade de incidir Contribuição Previdenciária Patronal, ao GIIL/RAT e a Terceiros sobre valores descontados da folha de remuneração dos empregados a título de coparticipação no custeio de benefícios concedidos pela empresa, bem como de tributos retidos na fonte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de (i) coparticipação no custeio dos benefícios de vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, farmácia e odontológico; e de (ii) Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte e contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS, constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. 4.
A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios recebidos ou tributos retidos na fonte, do mesmo modo que o seu aumento (na proporção arcada pelo empregador) está desonerado de contribuição por expressa previsão legal. 5.
As isenções conferidas pelas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que não há que se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos. 6. Conforme decidido pelo E.
STJ, no julgamento do Tema 1.174, os descontos realizados pelo empregador não alteram a natureza salarial das verbas, que integram, portanto, a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao GIIL/RAT e a terceiros.
Precedente desta E. 4ª Turma Especializada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º.
CTN, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024; TRF2, AC nº 5005258-30.2020.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, j. 03/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5034178-55.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES QUINTAO DIAS DE CASTRO (OAB MG205346) ADVOGADO(A): DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 76
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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01/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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01/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:39
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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31/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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29/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 12:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 02:57
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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08/04/2025 07:27
Determinada a intimação
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24/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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24/03/2025 17:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 15:21
Juntada de Petição
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08/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2023 13:25
Juntada de Petição
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16/05/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 07:33
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2023 07:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/05/2023 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/05/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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