TRF2 - 5099817-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099817-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: IGOR HENRIQUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471)APELADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MATEMATICA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): ILAN CHVEID (OAB RJ118935) EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
MESTRADO PROFISSIONAL EM MATEMÁTICA.
VAGAS DESTINADAS A PROFESSORES DE MATEMÁTICA DA REDE PÚBLICA.
PROFESSORES DA REDE PRIVADA.
VAGAS REMANESCENTES.
ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
IGUALDADE MATERIAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POLÍTICA AFIRMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelação interposto por IGOR HENRIQUES DE OLIVEIRA (evento 36, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao REITOR DA FACULDADES CATOLICAS – PUC- RIO - FACULDADES CATOLICAS - RIO DE JANEIRO e à SOCIEDADE BRASILEIRA DE MATEMATICA, objetivando, em sede de liminar, a imediata recontagem da pontuação, sua consequente inclusão na lista principal de convocação e a sua matrícula no Mestrado Profissional em Matemática (PROFMAT).
No mérito, postula a declaração de nulidade dos dispositivos contidos nos itens 2.4 e 7.4 do Edital nº 18/2024 e a confirmação da tutela liminar. 2.
Cinge-se a controvérsia à legalidade dos itens 2.4 e 7.4 do Edital nº 18, publicado em 07 de agosto de 2024 pela Sociedade Brasileira de Matemática para Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional. 3.
Nos termos do Edital, o referido curso de mestrado tem como objetivo fornecer formação continuada em nível de pós-graduação stricto sensu aos professores em exercício da rede pública de educação básica, em conformidade com a política do MEC.
Assim, o Edital do certame expressamente destacou que o curso de Mestrado Profissional em Matemática seria oferecido em caráter gratuito aos ingressos e financiado com recursos públicos originários do ProEB, destinado, prioritariamente, aos professores de educação básico da rede pública. 4.
Foi expressamente consignado que as vagas não preenchidas por professores da rede pública de Educação Básica poderiam ser ocupadas por professores de outras redes de Educação Básica, em um percentual de até 30% do total das vagas (item 2.4 do Edital).
Ou seja, restou claro que apenas as vagas remanescentes seriam ocupadas por professores de matemática da rede privada de Educação Básica (item 7.4 do Edital) 5.
O tratamento diferenciado previsto no Edital encontra-se devidamente fundamentado no art. 205 e no art. 206, inciso VII, da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de promover a educação como direito de todos, bem como de valorizar os profissionais da educação básica pública. 6.
A preferência para que as vagas do mestrado sejam ocupadas por professores de matemática da rede pública de ensino consubstancia ação afirmativa legítima, voltada a corrigir desigualdades estruturais na qualificação docente, visando a melhoria da qualidade do ensino na rede pública, que atende parcela significativa da população e que, por sua natureza e limitações orçamentárias, depende de investimentos estatais para aprimorar seu quadro de profissionais. 7.
Os critérios adotados pelo Edital do certame preservam a legalidade, respeitam os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, da CF e concretizam mandamentos constitucionais destinados à política educacional, não havendo se falar em inconstitucionalidade ou em ofensa aos direitos subjetivos do Apelante, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser resguardado por intermédio do presente writ. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:08)
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5099817-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: IGOR HENRIQUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) APELADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MATEMATICA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): ILAN CHVEID (OAB RJ118935) APELADO: FACULDADES CATOLICAS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 23
-
20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
31/03/2025 19:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
-
31/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/03/2025 14:42
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/03/2025 12:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR DA FACULDADES CATOLICAS – PUC- RIO - FACULDADES CATOLICAS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
28/03/2025 12:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FACULDADES CATOLICAS - NORMAL
-
28/03/2025 12:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FACULDADES CATOLICAS - EXCLUÍDA
-
27/03/2025 13:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004891-27.2025.4.02.5006
Deivid Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007213-03.2025.4.02.0000
Controles Graficos Daru S A - Massa Fali...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 12:46
Processo nº 5004658-22.2024.4.02.5117
Dirce de Abreu Navega
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048281-24.2023.4.02.5101
Alex Sandro Dias de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099817-40.2024.4.02.5101
Igor Henriques de Oliveira
Sociedade Brasileira de Matematica
Advogado: Ilan Chveid
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 08:20