TRF2 - 5035967-80.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035967-80.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: UNIAO NACIONAL DE PRACAS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): ISABELLE FARIA COSTA (OAB RJ246808)ADVOGADO(A): Luciano Domingos de Andrade (OAB RJ185039) EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO MILITAR. exercício de ATIVIDADES SINDICAis. prática de atos de caráter reivindicatório. convocação para protestos.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré UNIÃO NACIONAL DE PRAÇAS E PENSIONISTAS (UNPP), evento 66 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 57 JFRJ, proferida na Ação Civil Pública, ajuizada pela UNIÃO, objetivando a proibição de assembleias e reuniões promovidos pela entidade ré, sob pena de descumprimento de decisão judicial e a responsabilização dos dirigentes da associação; (ii) a proibição para que não aceite novas filiações; (iii) a suspensão do recebimento de contribuições dos associados; e (iv) o bloqueio de bens, como meio de evitar eventual esvaziamento da associação e possível transferência para outra pessoa jurídica que se dirija as mesmas finalidades.
Como pedido final, requer a sua procedência para dissolver a associação ré. 2. A questão posta em análise cinge a avaliar se as atividades desenvolvidas pela associação ré possuem finalidade sindical, em afronta o art. 142, § 3º, inciso XVII da CF, que veda expressamente o exercício de funções típicas sindicais por militares. 3.
O art. 5º, XVII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é assegurado aos militares o direito à livre associação, no entanto, é vedada a de caráter paramilitar: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Por sua vez, o art. 142, § 3º, IV, da CF/88, estabelece que é defeso aos militares a sindicalização e a greve: IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 4. As Forças Armadas, constituem-se como pilares essenciais do Estado brasileiro, incumbindo-lhes, nos termos do art. 142 da Constituição Federal, a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, a preservação da lei e da ordem. 5.
Em razão da natureza singular e estratégica de suas atribuições, que envolvem desde a proteção da soberania nacional até a atuação em situações de grave perturbação da ordem pública, seus membros submetem-se a um regime jurídico próprio, disciplinado por legislação especial. 6.
O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, estabelece um conjunto de direitos e deveres específicos, alicerçados nos princípios fundamentais da hierarquia e da disciplina, que não apenas estruturam a organização interna, mas também asseguram a eficácia e a prontidão operacional das Forças Armadas. 7.
Esses princípios, de observância obrigatória e inafastável, vinculam todos os integrantes da carreira, independentemente de posto ou graduação, e constituem pressuposto indispensável para a harmonia, a ordem e a autoridade no âmbito militar, garantindo o cumprimento eficiente de suas missões constitucionais e legais. 8. Conforme bem apreciado pela sentença objurgada, uma das principais diferenças entre associações e sindicatos é que enquanto as associações atuam em nome, apenas, de seus associados, os sindicatos atuam em prol de toda a categoria profissional ou econômica, independente de filiação.
Desse modo, a ré jamais poderia se manifestar em nome de não associados, uma vez que tal prerrogativa é típica de uma entidade sindical. 9.
Os documentos que instruíram o processo comprovam que a apelante expediu diversos ofícios, com caráter reivindicatórios, a respeito dos supostos prejuízos advindos da Lei 13.954/2019. Os ofícios supracitados possuem nítido caráter reivindicatório, porquanto formulam pleitos de alteração da Lei nº 13.954/2019, em benefício de toda a categoria, a exemplo da criação da graduação de Sargento-Mor, com soldo correspondente a 95% do percebido pelo Suboficial ou Subtenente.
Tal manifestação, contudo, encontra vedação expressa no art. 45 da Lei 6.880/80, que proíbe quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto de carácter reivindicatório ou político. Outro fato que corroborou a finalidade sindical exercida pela apelante, se deu pela convocação de militares para que participassem de protestos contra a reforma prevista na Lei nº 13.9654/2019. 10. Verifica-se que as atividades desenvolvidas de forma reiterada pela União Nacional de Praças e Pensionistas, ora apelante, revelam uma atuação que ostenta inequívoco caráter sindical e se contrapõe diretamente aos pilares que sustentam a estrutura organizacional castrense, notadamente os princípios da hierarquia e da disciplina. 11. Dessa forma, comprovada a prática de atos que ostentem caráter sindical ou reivindicatório por parte da associação apelante, resta configurada afronta direta ao texto constitucional, de rigor a manutenção da sentença. 12.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, pois o STJ firmou posição no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública (REsp 1808833/PE, Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020. 13.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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16/09/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:08)
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05/09/2025 16:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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05/09/2025 13:54
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5035967-80.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIAO NACIONAL DE PRACAS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLE FARIA COSTA (OAB RJ246808) ADVOGADO(A): Luciano Domingos de Andrade (OAB RJ185039) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 27
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2024 11:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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25/05/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/05/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2024 11:05
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/05/2024 11:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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