TRF2 - 5010196-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010196-72.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S AADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
MULTA MORATÓRIA.
EXCLUSÃO DEFINITIVA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute sobre (i) a cobrança de multa moratória e juros de mora da Massa Falida; e (ii) a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, o ajuizamento do processo falimentar e a decretação de falência se deram na vigência do artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei nº 7.661/1945, que previa que não podiam ser reclamados na falência quaisquer espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao dar interpretação ao artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei nº 7.661/1945, assentou o entendimento de que a multa moratória fiscal, por constituir uma pena administrativa, não pode ser incluída no crédito habilitado em falência, conforme indicam os Enunciados das Súmulas nº 192 e 565. 5.
A impossibilidade de cobrança da multa em desfavor da massa falida não conduz a extinção do crédito e não é extensível aos demais devedores solidários ou subsidiários que poderão arcar com a obrigação em caso, por exemplo, de redirecionamento, sendo, inclusive, desnecessária a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois suficiente o mero destaque dos valores exigidos da massa falida mediante apresentação de cálculos. 6.
O E.
STJ firmou o posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido.
IV.
CONCLUSÃO 7.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser reformada em parte, apenas para afastar a cobrança da multa moratória em desfavor da Massa Falida.
V.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento provido em parte. __________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III, e art. 26; CPC, art. 18; Lei nº 10.522/02, art. 19, caput e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 192 e nº 565; STJ, REsp nº 1.804.838/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 23/3/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.119.727/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 3/03/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.998/ES; Rel.
Min.
Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. em 21/09/2020; TRF 2ª Região, AG nº 5017598-44.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. em 11/02/2025; TRF 4ª Região, AG nº 5033292-04.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Giovani Bigolin, Primeira Turma, j. em 06/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010196-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S A ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 91
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/07/2025 19:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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30/07/2025 19:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 08:29
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 16:38
Despacho
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23/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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