TRF2 - 5001631-45.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001631-45.2025.4.02.5004/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC realize audiência de conciliação no dia 06/10/2025 14:00:00, para tratativas de acordo, tendo em vista os termos da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 dias, caso NÃO TENHA PROPOSTA DE ACORDO. Não havendo resposta, a proposta de acordo deverá ser apresentada na data da audiência designada.
A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição" § 5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." Intime-se as Partes, para no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o interesse em fazer a audiência de forma presencial.
Caso as Partes tenham interesse na audiência virtual, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE MANIFESTAREM, o referido ato será realizado por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/conciliarsnc ou ID = 6279673606 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador Concomitantemente pelo eProc - menu 'Audiência virtual', visando assinatura eletrônica da ata. Portanto, é necessário que os advogados estejam cadastrados no sistema eProc e tenham substabelecimento para o ato.
Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, estes deverão orientar as partes para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação/intimação / carta para o(s) réu(s), contando orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Em caso ausência injustificada do(s) Autores(s) ou não aceitação de acordo, o prazo de contestação (se ainda não houver nos autos) começará a contar da data da audiência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, este deve comparecer à audiência designada, acompanhado da Parte Autora, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência, caso não esteja atualizado o cadastro no eProc.
Caso não ocorra o acordo na audiência designada, proceda-se certificação nos presentes autos, e retorno ao juízo de origem, para prosseguimento, na forma do art. 7º, alínea a, da da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Vitória/ES, 03 de setembro de 2025.
RAFAEL MOL MELO SOUZA CEJUSC - VITÓRIA -
04/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 09:59
Despacho
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03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:13
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 06/10/2025 14:00
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03/09/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01S para ESVITCONCJA)
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03/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 18:11
Expedição de Carta pelo Correio
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001631-45.2025.4.02.5004/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para renegociação de débito oriundo de financiamento estudantil, tendo a parte autora apresentado, desde a petição inicial, proposta de acordo para pagamento.
Os réus foram devidamente citados.
No evento 14, INIC6, o autor apresenta pedido de tutela de urgência incidental, em que expõe seu desejo em realizar acordo com as partes, a fim de reorganizar a planilha de pagamento e valores.
Pretende, em sede liminar, sejam suspensas as cobranças ou medidas restritivas até nova negociação.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
A parte autora informa tentativas de negociação do débito de forma extrajudicial, mas todas sem sucesso.
Informa seu desejo em pagar o débito, requerendo seja realizado acordo para remodelar os prazos e valores, haja vista sua situação financeira atual.
Não há elementos de probabilidade do direito hábeis à concessão da medida liminar pretedida, razão pela qual indefiro o pedido.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. -
20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002837-94.2025.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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05/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA)
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29/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002423-96.2025.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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