TRF2 - 5011041-95.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011041-95.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. taxa de coleta de lixo. Súmula Vinculante nº 19. utilização indevida de taxa. apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maricá/RJ em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou extinta a execução fiscal de origem, declarando nulas a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo na forma dos art. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção da execução fiscal de origem.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, na ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, por entender como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Tal orientação foi inclusive sumulada (Súmula Vinculante nº 19 - “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”) 4.
Por outro lado, o Código Tributário Municipal de Maricá, instituído pela Lei Complementar nº. 005 de 30.01.1991, em seus artigos 112, §§ 1º, 4º, 113 e 145 assim dispõe: "Art. 112 - A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços da coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessárias. § 1º Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado.
Não está sujeita à taxa de remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores ou similares de terrenos e, ainda a remoção de lixo realizada em horários especiais por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo. (...) § 4º Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de: I - varrição lavagem e irrigação; II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, córrego, valas, canais e rios; III - capinação; IV - desinfecção de locais insalubres. (...) Art. 113.
Contribuinte da tarifa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior (...) Art. 145.
São isentos do pagamento da taxa os cegos e mutilados, bem como os vendedores ambulantes de jornais e revistas.” 5. Verifica-se, na verdade, que a taxa de coleta de lixo do município de Maricá cuida, além da coleta e retirada do lixo residencial, de outras situações genéricas, inespecíficas e indivisíveis de prestação do serviço de limpeza municipal, que contrastam com o conceito de especificidade inerente às taxas, nos termos do art. 77 do CTN e conforme orientação do STF. 6.
Desta forma, é de se concluir que tal encargo do Município, por não haver a possibilidade de individualização dos respectivos usuários, não pode ser custeado mediante taxa.
Precedente. 7.
Assim, tem-se que a CDA que lastreia a execução fiscal em tela, cujo o fundamento legal da cobrança são os arts. 112 e 113 da Lei Complementar nº. 005 de 30.01.1991, está eivada de nulidade, devendo ser mantida, portanto, a extinção da execução fiscal em razão de vício insanável. 8.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, não houve condenação na r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo Federal a quo.
IV.
Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011041-95.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 103
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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