TRF2 - 5032498-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032498-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ EMYGDIO NAVAES CALDASADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679)SENTENÇAAnte o exposto, com base no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas ?ex lege?.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
05/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:51
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 18:43
Decisão interlocutória
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30/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032498-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ EMYGDIO NAVAES CALDASADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem: Trata-se de Ação em que requer a parte autora a repetição ou devolução de valores recolhidos indevidamente retidos a título de imposto de renda, tendo em vista seu direito à isenção por se portador de doença grave (neoplasia maligna), já reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
Explicita que sagrou-se vencedor no feito 0012729- 93.2017.4.02.5101, com condenação da União à devolução de qualquer parcela retida a partir de 13/03/2012, como se denota da sentença anexada ao evento 1.
Narra que no mesmo ano de 2017 também foi vencedor nos autos de nº 1658000-07.2006.5.09.0012, em trâmite junto à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, em que houve retenção de imposto de renda, o que foi indevido diante da isenção concedida, portanto, requer a restituição de tal valor.
Esclarecidas tais premissas, emende a parte autora a petição inicial para que explicite o pedido e a causa de pedir, com esteio no art. 319, III e IV do CPC, considerando que no feito 0012729-93.2017.4.02.5101 o pedido foi julgado procedente para ser deferido o pleito de reconhecimento da isenção tributária integral a partir de 13/03/2012 com devolução de parcelas em atraso desde então, portanto, de se concluir que eventual retenção ou indébito deveria ser debatido naqueles autos, observado o alcance da prescrição.
De se verificar ainda que a ausência das declarações de ajuste anual e do alvará de pagamento da Justiça do Trabalho impedem a verificação da narrativa do autor, na forma do art. 320 do CPC.
Isto posto, determino ao autor que em 15 dias, emende a petição inicial na forma aqui determinada, devendo ainda apresentar as declarações de ajuste anual dos exercicios 2017 a 2024 e o alvará de pagamento da Justiça do Trabalho , com fundamento no art. 319, III e IV, 320 e 321do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Tudo cumprido, venham conclusos.
Intime(m)-se. -
15/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:03
Decisão interlocutória
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15/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:47
Determinada a intimação
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10/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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