TRF2 - 5011573-69.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011573-69.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA tributário. apelação. execução fiscal. princípio da não-surpresa. honorários advocatícios sucumbenciais. apelação parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maricá/RJ em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou extinta a execução fiscal de origem, declarando nulas a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo na forma dos art. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção da execução fiscal de origem.
III.
Razões de decidir 3. Como a sentença expôs, a matéria já foi conhecida e decidida inúmeras vezes, sempre tendo tido a fundamentação que foi exposta em Execução Fiscal.
Então, não há que se falar em violação ao princípio da não - surpresa. 4.
As razões pelas quais o MM.
Juízo Federal de origem decidiu nos termos em que sentenciou já eram, de antemão, de conhecimento do ora Apelante, e a sentença as reproduziu. 5.
O próprio MM.
Juízo Federal de origem, em sua sentença, no penúltimo parágrafo, disse que "...não há que se falar em violação do princípio da não surpresa, pois a presente matéria é de amplo conhecimento do Município exequente nos inúmeros feitos que aqui tramitam com o mesmo objeto de cobrança executiva", afirmação que não foi refutada na apelação. 6.
Esta Colenda 4a.
Turma Especializada já teve a oportunidade de decidir que o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR é imune quanto ao IPTU (AC no. 5011291-31.2023.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antônio Soares, julg.: 22.08.2025) e que a Taxa de Coleta de Lixo não podia ser cobrada pelo Município de Maricá porque o serviço não era prestado de modo individualizado (AC no. 5010434-82.2023.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Júnior, julg.: 09.05.2025). 7.
Quanto à alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em execução fiscal, observo que a CEF propôs embargos a execução fiscal, extintos sem julgamento do mérito, por falta de regularização de sua representação processual.
Antes da sentença proferida na execução fiscal, sua única atividade foi a juntada de comprovante de depósito em garantia. 8.
Não houve, deste modo, efetivo exercício de atividade advocatícia, no sentido de defender a CEF na execução fiscal.
Desta forma, a sentença não deveria ter condenado o Município de maricá em honorários advocatícios, uma vez que ausente a causa que os teria tornado devidos.
IV.
Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação do Município de Maricá em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o restante do que sentenciado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011573-69.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 109
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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05/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:35
Retirado de pauta
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04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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