TRF2 - 5039478-61.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039478-61.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: REABILITAR CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS VALENTIM DE PAULA (OAB ES037771) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES.
ART. 15, §1º, III, “A” DA LEI Nº 9.249/95.
LEI Nº 11.727/2008.
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA.
REGISTRO NO RCPJ.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de mandado de segurança ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, com percentuais reduzidos de 8% e 12% da receita bruta, respectivamente, por prestar serviços hospitalares, bem como à compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente.Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que denegou a segurança, por entender que a impetrante não preenche o requisito legal de ser sociedade empresária, estando registrada como sociedade simples no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.Apelação interposta pela impetrante sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defendendo que a sua constituição como sociedade simples não afasta, por si só, sua natureza de sociedade empresária, quando comprovado o exercício de atividade econômica organizada.Contrarrazões apresentadas pela União Federal, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a constituição da apelante como sociedade simples impede o reconhecimento do direito às bases de cálculo reduzidas para IRPJ e CSLL, à luz do art. 15, §1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, e das normas da ANVISA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se verifica quando o julgador enfrenta os pontos essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º).7.
A Lei nº 11.727/2008 alterou o art. 15, §1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95 para condicionar o benefício fiscal de alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL à comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) prestação de serviços hospitalares ou equiparados; e (ii) organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária, com atendimento às normas da ANVISA.8.
O Código Civil (arts. 967 e 982) estabelece que sociedades empresárias devem estar registradas no Registro Público de Empresas Mercantis, enquanto sociedades simples registram-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A apelante, registrada como sociedade simples limitada no RCPJ, não atende ao requisito legal de sociedade empresária.9.
Precedentes desta Corte reconhecem que a ausência de registro na Junta Comercial impede o enquadramento na hipótese de redução de base de cálculo prevista no art. 15, §1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, ainda que se alegue exercício de atividade econômica organizada.10.
A apelante tampouco comprovou regularidade sanitária exigida pelas normas da ANVISA, não tendo apresentado licença sanitária de seu estabelecimento ou dos locais onde presta serviços.11.
Jurisprudência aplicável: TRF2, Apelação Cível, 5026152-34.2023.4.02.5001, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 24/02/2025; TRF2, Apelação Cível, 5000556-07.2021.4.02.5102, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 18/07/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “O benefício fiscal de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL previsto no art. 15, §1º, III, ‘a’ da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, exige que a prestadora de serviços hospitalares seja sociedade empresária registrada na Junta Comercial e atenda às normas da ANVISA, requisitos não preenchidos por sociedade simples limitada registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5039478-61.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: REABILITAR CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS VALENTIM DE PAULA (OAB ES037771) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 117
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/07/2025 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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28/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:14
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:14
Despacho
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11/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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