TRF2 - 5007419-53.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 05:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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18/07/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 19:48
Determinada a citação
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18/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007419-53.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO PORTO BATISTAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Inicialmente, retifico de ofício o valor da causa para R$ 234.700,00 (duzentos e trinta e quatro mil e setecentos reais), na forma dos artigos 292, § 3º do CPC, considerando o valor financiado pela ré, eis que o litígio tem por objeto o cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico.
A Secretaria providencie a retificação do cadastro processual com o novo valor da causa estabelecido.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, porquanto a parte autora não comprovou cabalmente a hipossuficiência alegada. Vale ressaltar que, conforme contracheques juntados no Ev. 11, o autor aufere rendimentos que superam o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o pagamento das custas judiciais devidas, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, voltem conclusos. -
23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Despacho
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22/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/12/2024 10:19
Declarada incompetência
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13/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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