TRF2 - 0003577-65.2010.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003577-65.2010.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91.
FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 9.711/98.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO PRESTADOR.
AFERIÇÃO INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos em razão de notificações fiscais de lançamento de débito (NFLDs) e consequente autorização de compensação.Sentença fundamentada na inexistência de comprovação, em perícia contábil, de recolhimento em duplicidade de contribuições previdenciárias, por ausência de apresentação de documentos essenciais pela parte autora.Apelante sustenta que os fatos geradores são anteriores à vigência da Lei nº 9.711/98, devendo prevalecer a sistemática de responsabilidade solidária com prévia verificação de inadimplência do prestador, sendo nulo o lançamento fundado em aferição indireta.União Federal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO6.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fatos geradores anteriores à Lei nº 9.711/98, a responsabilidade solidária do tomador de serviços depende de prévia constituição do crédito tributário em face do prestador; (ii) saber se é nulo o lançamento fiscal baseado em aferição indireta sem a comprovação de inadimplência do contribuinte originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR7.
O art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 9.711/98, previa a responsabilidade solidária do tomador de serviços, desde que o crédito tributário estivesse regularmente constituído contra o prestador, devedor principal.8.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, para fatos geradores anteriores à Lei nº 9.711/98, é necessária a prévia verificação do recolhimento das contribuições pelo prestador, afastando-se a validade de lançamentos baseados exclusivamente em aferição indireta (REsp 776.433/RJ, REsp 800.054/RS).9.
No caso, a perícia contábil constatou que o lançamento das NFLDs em debate decorreu de aferição indireta, sem apresentação de documentos essenciais pela prestadora, não se demonstrando a regular constituição do crédito tributário contra ela.10.
Reconhecida a nulidade da cobrança, é devida a restituição do indébito, com atualização pela Taxa Selic desde cada recolhimento indevido, conforme Súmula 461/STJ e art. 170-A do CTN.11.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da apelante, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, considerando a inversão da sucumbência e a data da sentença.12.
Jurisprudência citada: REsp 1.068.362/PR (Tema 335/STJ), REsp 776.433/RJ, REsp 800.054/RS, RE 393.946/MG (STF), EAREsp 1.255.986/PR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso de apelação conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando a União Federal/Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos em razão das NFLDs indicadas, com atualização pela Taxa Selic, observada a forma de compensação ou precatório, a critério do contribuinte.Tese de julgamento: Para fatos geradores anteriores à Lei nº 9.711/98, a responsabilidade solidária do tomador de serviços prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 exige prévia constituição do crédito tributário em face do prestador, sendo nulo o lançamento fiscal fundado em aferição indireta sem comprovação de inadimplência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0003577-65.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 130
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB28 para GAB10)
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31/07/2023 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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31/07/2023 10:42
Declarado impedimento
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25/07/2023 16:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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05/07/2023 19:06
Despacho
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02/05/2022 12:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB11 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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04/05/2021 10:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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03/05/2021 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2021 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2021 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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30/04/2021 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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