TRF2 - 5001940-20.2022.4.02.5118
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:42
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001940-20.2022.4.02.5118/RJAUTOR: GIDEONE ROSA DA FONSECAADVOGADO(A): BENICIO PINTO PESSANHA JUNIOR (OAB RJ114885)ADVOGADO(A): ANDRE TOSTE VAN (OAB RJ180046)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2022 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/07/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 13:55
Decisão interlocutória
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08/07/2022 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 15:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2022 01:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2022 13:18
Determinada a intimação
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03/05/2022 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01F para RJSJM06S)
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05/04/2022 15:14
Declarada incompetência
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25/03/2022 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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