TRF2 - 5031398-11.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031398-11.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: SS REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB ES026465) DESPACHO/DECISÃO A executada interpôs exceção de pré-executividade em face da União - Fazenda Nacional, requerendo a anulação da citação e dos atos subsequentes, extinguindo-se a presente execução ante a formalização de acordo de parcelamento quanto às inscrições que a instruem.
Alega a excipiente que sua citação por edital foi feita sem que fossem realizadas as diligências necessárias junto ao DETRANETE, INFOSEG, CNIS e Cartórios e que só houve uma tentativa de citação no endereço indicado pela excepta, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de mudança de endereço do destinatário, nem houve tentativa de citação por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Salienta que a defesa exercida por intermédio de escritório modelo de Universidade não convalida sua citação (EVENTO 13).
A União informou que o débito se encontra parcelado e requereu a suspensão do feito (EVENTO 16).
Posteriormente, a excipiente informou que o acordo de parcelamento foi cancelado e o dinheiro bloqueado em sua conta nos autos da execução fiscal 5037271-89.2023.4.02.5001 foi transferido para a CAIXA e para realizar novo parcelamento, perderá o desconto e o valor bloqueado não foi utilizado para pagamento.
Requer a manutenção dos parcelamentos desta execução e da execução fiscal nº 5037271-89.2023.4.02.5001, utilizando-se o saldo bloqueado para saldar o parcelamento quanto às inscrições 72 6 21 005715-58, 72 6 22 003219-87, 72 6 23 001058-87, 72 7 23 000310-58, 72 6 20 003053-09, 72 7 20 000746-30, 72 6 20 009354-00, 72 7 21 001682-11 e 72 6 19 002617-92 (EVENTO 19).
A União requereu a aplicação do SISBAJUD, com reiteração do bloqueio por trinta dias (EVENTO 22).
A executada informou que que os débitos referentes às inscrições foram negociadas junto à PGFN e, em seguida, a União requereu a suspensão do feito, tendo que os débitos exequendos se encontram parcelados (EVENTOS 23 E 26).
Decido.
Apenas a título de esclarecimento, vale salientar que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, exercendo sua defesa, supre a citação (art. 239, § 1º, CPC). Ademais, incumbe ao contribuinte manter seus dados atualizados junto aos órgãos competentes.
No presente caso, a exceção de pré-executividade perdeu seu objeto, uma vez que a parte reconhece a dívida, não tendo sequer havido qualquer defesa de mérito quanto a ela, bem como foi firmado termo de parcelamento com a União.
Aliás, o parcelamento somente é cabível na esfera administrativa, não podendo o juízo interferir e impor ao exequente que faça acordo com a parte devedora. Ante o exposto, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade.
A fim de se evitar a movimentação inócua dos processos, suspenda-se a execução até posterior manifestação da parte exequente sobre a quitação ou a rescisão do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Fica a exequente cientificada de que será interpretada como mero ciente do presente despacho eventual reiteração de pedido de suspensão por prazo diverso ao do parcelamento.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:49
Juntada de Petição
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07/11/2024 12:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 20:38
Juntada de Petição
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06/09/2024 14:00
Despacho
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05/09/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2024 10:17
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/09/2023 17:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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21/08/2023 13:17
Determinada a citação
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07/08/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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