TRF2 - 5033004-40.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033004-40.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ROSINI HELENA GURGEL LOPESADVOGADO(A): DAVID ROQUE DIAS (OAB ES029422) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a) requer o desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que parcelou o débito, e que se trata de verba alimentar (EVENTO 12).
A União se manifestou no EVENTO 17, confirmando o acordo, não se opondo ao levantamento da constrição e requerendo a suspensão do feito.
Brevemente relatados, decido.
A formalização de parcelamento da dívida é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual se impõe a suspensão do feito executivo, enquanto durar o parcelamento.
Considerando a expressa concordância da exequente, impõe-se a imediata liberação dos valores bloqueados. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos presentes autos, liberando-o, imediatamente, via sistema SISBAJUD.
Por fim, a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos, suspenda-se a execução até posterior manifestação da parte Exeqüente sobre a quitação ou a rescisão do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Fica o Exeqüente cientificado de que será interpretada como mero ciente do presente despacho eventual reiteração de pedido de suspensão por prazo diverso ao do parcelamento. -
20/08/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:40
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:21
Decisão interlocutória
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15/04/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 14:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 14:47
Determinada a citação
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04/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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