TRF2 - 5002976-80.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002976-80.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: PEDRO ANGELO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/07/2025 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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30/07/2025 13:22
Juntado(a)
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17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 15:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/02/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/02/2025 19:36
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:59
Juntada de Petição
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24/10/2024 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 17:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/10/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 22:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:52
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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