TRF2 - 5078858-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 18:14
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078858-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: URIEL CARDINOT CARVALHOADVOGADO(A): ROSILENE DE LIMA (OAB RJ230459) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, dada a situação fática a ser dirimida, a qual exige conhecimento técnico especializado, bem como em atenção ao disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/2001, caso a gratuidade já não tenha sido antes deferida integralmente, a defiro, neste ato, especificamente para realização da perícia médica, com base no art. 98, §5º, do CPC.
Objetiva a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda por ser portadora de doença grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Entendo que para a elucidação do caso faz-se necessária a produção de prova pericial.
Defiro a realização da perícia médica, devendo ser nomeado perito na especialidade de NEUROLOGIA, ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de PSIQUIATRIA.
Os quesitos do Juízo a serem respondidos pela Perícia são os seguintes: 1 – O(a) Autor(a) é portador de que doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s)? Em caso positivo, informar a(s) CID(s) respectiva(s). 2 – A(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) verificada(s) é(são) progressiva(s) e/ou crônica(s)? 3 - A(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) verificada(s) no exame clínico coincide(m) com aquela(s) indicada(s) na documentação médica apresentada nos autos desta ação? 4 - A(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) do Autor enquadra(m)-se em alguma das moléstias listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida? 5 - Em caso positivo, em que grau (leve, moderado, grave ou gravíssimo)? 6 - É possível precisar ou estimar a data do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o Autor? Caso não seja possível informar data exata, indicar, ao menos, a data aproximada. 7 - Aduza o Perito quaisquer outras informações ou esclarecimentos que entenda pertinentes à elucidação da causa.
Proceda a Secretaria à inclusão desses quesitos na ação Quesitos do Juízo.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias.
A parte autora deverá utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). Indefiro, de logo, perguntas das partes que se limitem à repetição ou à reformulação dos quesitos do Juízo.
Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias (CEPER) com competência na localidade do domicílio do(a) autor(a).
Delego à CEPER autoridade para fixar o valor dos honorários, em atenção ao teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
Os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG ou pelo sistema e-Proc pela própria CEPER.
Desse modo, fica ciente a parte que nada deverá adiantar ao médico nomeado.
A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos previamente à data da perícia. Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Assinalo à parte autora que os atos da Central de Perícias, tais como nomeação ou renomeação de peritos; cancelamento de designação de profissional médico; informação de data, hora e local da perícia; eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário; assim como intimação das partes serão feitos, a rigor, por meio de ato ordinatório.
Destaco a responsabilidade da parte ou seu patrono de acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo estar(em) ciente(s) que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera documento, mas uma informação no sistema e-Proc.
Após a juntada do laudo e o retorno dos autos a esta vara, dê-se vista às partes por 5 dias. Tudo feito, venham conclusos para sentença. -
11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:27
Decisão interlocutória
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11/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 19:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078858-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: URIEL CARDINOT CARVALHOADVOGADO(A): ROSILENE DE LIMA (OAB RJ230459) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada.
INDEFIRO a Tutela Provisória requerida.
Em sede tributária, a antecipação da Tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão deferitória, se a Sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e o autor for beneficiado, neste ínterim, por uma dispensa de tributo ao final injustificada. Ademais, salvo exceções - como, v.g, liberação alfandegária de mercadorias sujeitas a perecimento ou cujo uso tenha natureza premente, sob pena de se produzir prejuízo irreparável à saúde, à incolumidade pública, à economia popular ou à preservação da empresa; declaração de prévia garantia de créditos exigíveis, para possibilitar liberação de certidões de regularidade fiscal; tributos manifestamente inexigíveis, quais aqueles cobrados em contrariedade com Precedente Viculante1 dos Tribunais ou com evidente abuso de poder pela autoridade fiscal - , o prejuízo existente em ação tributária, em Juizado, limita-se à falta de disponibilização monetária atual do tributo do qual se pleiteia a isenção, a não-incidência ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Aliado à celeridade própria do procedimento em Juizado, isso implica na limitação temporal do prejuízo financeiro e em seu rápido ressarcimento, se vencedor o(a) autor(a) ao final da ação.
Diante assim da ausência dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Provisória, seja de evidência, seja de urgência, bem assim diante, sobretudo, da ausência de perigo na demora, porquanto inexistente risco de prejuízo concreto e iminente que ameace o resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da liminar. DEFIRO, contudo, o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 3º. da lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, conforme requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e ATUAL para comprovação do domicílio. Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio;apresentar a Carta de Concessão de sua aposentadoria;juntar as declarações de Imposto de Renda referentes a todo o período compreendido desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA2.
Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
Assim entendidos aqueles Precedentes de que trata o art. 927 do CPC, quais sejam: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 2.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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