TRF2 - 5011019-17.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011019-17.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOSADVOGADO(A): NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB RJ177703)ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB RJ111917)ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO OU LIQUIDAÇÃO DA APÓLICE.
ARTIGO 19 DA LEF.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI Nº 14.689/2023.
VEDAÇÃO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu requerimento da União Federal para intimar a executada a depositar em juízo o valor integral do débito ou, em caso de não atendimento, intimar a seguradora para cumprimento da obrigação, com base no art. 19 da Lei nº 6.830/80 e na cláusula contratual da apólice de seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a liquidação antecipada da apólice de seguro garantia, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito na ação anulatória e na execução fiscal, diante da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que introduziu o § 7º ao art. 9º da Lei nº 6.830/80.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.689/2023 acrescentou o § 7º ao art. 9º da LEF, estabelecendo que o seguro garantia e a fiança bancária somente poderão ser liquidados, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a liquidação antecipada. 4.
A norma processual incide imediatamente sobre os processos em curso, conforme art. 14 do CPC/2015 e o princípio do isolamento dos atos processuais, de modo que a alteração legislativa deve ser observada neste caso. 5.
A liquidação antecipada da garantia não se confunde com a suspensão da execução fiscal, pois não constitui causa de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151) nem da própria execução (CPC, art. 921), mas apenas regula a exigibilidade da garantia ofertada. 6.
A preservação da apólice até o trânsito em julgado atende ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), sem prejuízo à Fazenda Nacional, que permanece com a garantia válida e eficaz para assegurar a satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O seguro garantia e a fiança bancária somente podem ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a liquidação antecipada, nos termos do art. 9º, § 7º, da LEF. 2.
A norma introduzida pela Lei nº 14.689/2023 possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitado o princípio do isolamento dos atos processuais. 3.
A vedação à liquidação antecipada da garantia não suspende a execução fiscal, mas apenas protege a higidez da apólice até a decisão final, observando o princípio da menor onerosidade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 805, 848; CTN, art. 151; LEF, arts. 9º, §7º, 15, II, e 19; Lei nº 13.043/2014; Lei nº 14.689/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.660/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2022; TRF2, AI 5001541-82.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. [nome], j. 2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:02
Indeferido o pedido
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29/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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29/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011019-17.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB RJ111917) ADVOGADO(A): NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB RJ177703) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 150
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/10/2023 18:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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06/10/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/10/2023 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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26/09/2023 17:38
Determinada a intimação
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25/09/2023 17:42
Juntada de Petição
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19/09/2023 17:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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19/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2023 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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11/08/2023 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2023 11:24
Juntada de Petição
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18/07/2023 17:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Número: 50015418220234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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