TRF2 - 5010879-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010879-12.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ONLY ONE INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA (OAB RJ136019) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POSTERIOR.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação editalícia e, por consequência, da penhora eletrônica de ativos financeiros realizada via Sisbajud, mantendo a constrição e suspendendo a execução fiscal em razão de parcelamento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada após a frustração da citação eletrônica, sem prévia tentativa por correio ou oficial de justiça, na execução fiscal; (ii) determinar se a eventual nulidade da citação afeta a validade da constrição patrimonial posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A citação por edital, por ser forma excepcional de convocação, somente se legitima quando restar frustrada a tentativa de citação pessoal, notadamente por correio ou oficial de justiça, conforme interpretação sistemática da Lei nº 6.830/80 e do CPC. 4.
O artigo 246, §1º-A, do CPC, embora disponha sobre múltiplas modalidades de citação, não permite concluir que a citação editalícia possa ser imediatamente utilizada após a tentativa frustrada da citação eletrônica, devendo-se respeitar o caráter subsidiário da citação ficta. 5.
A jurisprudência do STJ (Súmula nº 414) e do TRF da 2ª Região consolida entendimento de que a citação editalícia exige prévia tentativa de citação por correios ou por oficial de justiça, ainda que não se exija exaurimento absoluto de diligências extrajudiciais. 6.
A ausência de prejuízo, alegada pela União Federal, não elide a nulidade da citação, por se tratar de vício que compromete a regular formação da relação processual, com prejuízo presumido. 7.
A citação irregular compromete a validade dos atos processuais subsequentes, incluindo a penhora de ativos financeiros realizada posteriormente à citação por edital, devendo esta ser desconstituída por falta de pressuposto de validade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital na execução fiscal somente é válida quando precedida de tentativa infrutífera de citação por correio ou por oficial de justiça. 2.
A frustração da citação eletrônica, por si só, não autoriza o uso imediato da citação por edital, sob pena de violação ao devido processo legal. 3.
A nulidade da citação compromete os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora de ativos financeiros, que deve ser desconstituída quando realizada após citação inválida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, 246, §1º-A e 256; Lei nº 6.830/80, arts. 7º, I, e 8º, III e IV; Decreto nº 3.000/99, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); TRF2, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 14.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010879-12.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ONLY ONE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA (OAB RJ136019) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 154
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 14:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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07/08/2025 14:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 06:58
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 05:51
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/08/2025 05:51
Despacho
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05/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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