TRF2 - 5002281-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002281-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: TIM PARTICIPACOES S.AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIAADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE GARANTIA PRESTADA POR CODEVEDOR.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ART. 16, § 1º, DA LEF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a utilização, pela codevedora, da apólice de seguro garantia ofertada pela agravante na execução fiscal, para fins de admissibilidade de embargos à execução opostos pela referida codevedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apólice de seguro garantia ofertada por um dos corresponsáveis pode ser utilizada por outro codevedor para assegurar a admissibilidade de embargos à execução; (ii) verificar se a alegação de ilegitimidade passiva da agravante impede o aproveitamento da garantia pela codevedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 exige a garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução. 4.
A jurisprudência do STJ admite que a garantia prestada por um corresponsável aproveite aos demais, especialmente em hipóteses de responsabilidade subsidiária, quando suficiente para assegurar a execução e atender ao princípio da menor onerosidade (REsp 865.336/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/03/2009). 5.
O fato de a apólice ter como tomador apenas a agravante não impede, em regra, seu aproveitamento pelos demais corresponsáveis enquanto ela permanecer válida e suficiente para garantir a execução. 6.
Eventual exclusão do tomador do seguro do polo passivo impõe à exequente o dever de exigir nova garantia da parte que permanecer como executada, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A garantia prestada por um corresponsável em execução fiscal pode ser utilizada por outro codevedor para viabilizar a oposição de embargos à execução, desde que suficiente para assegurar a dívida e respeitado o princípio da menor onerosidade. 2.
A existência de alegação de ilegitimidade passiva do tomador da garantia não impede seu aproveitamento pelo codevedor enquanto a garantia subsistir e não houver decisão definitiva de exclusão. 3.
A exclusão do tomador do seguro do polo passivo enseja a exigência de nova garantia pelo executado remanescente, a ser requerida pela exequente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º; CPC, art. 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 865.336/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/03/2009, DJe 27/04/2009; STJ, REsp 97991/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 29/04/1998, DJ 01/06/1998.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002281-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: TIM PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 155
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 23:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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21/05/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 20:01
Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079103-64.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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11/03/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/03/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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20/02/2025 21:21
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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20/02/2025 21:21
Declarado impedimento
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19/02/2025 17:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 185 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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