TRF2 - 5009006-46.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009006-46.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIA DO CARMO MINERVINO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Petição inicial e documentos no Evento 01.
Declinada a competência no Evento 09. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, firma o a competência para o prosseguimento do feito. - Da regularização da documentação Verifico que a parte Impetrante se valeu da plataforma "ZapSign", para assinatura da procuração e demais documentos constantes do Evento 01.
No ponto, anoto que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, estabelecendo, em seu art. 10, § 1º, a presunção de veracidade das declarações subscritas com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Certo que a norma do art. 10, §2º, do citado diploma, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, porém, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem for oposto o documento.
Em semelhante sentido, a Lei nº 14.063/2020, classifica as assinaturas eletrônicas em três espécies: simples, avançada e qualificada.
Sendo que, enquanto a aplicabilidade da assinatura simples se faz reservada a “interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo” (art. 5º, §1º, I), admite-se a mera possibilidade de aceitação da assinatura avançada para atos jurídicos outros, conquanto “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 4º, II).
Pois bem.
Tratando-se de documento de outorga de poderes para atuar em juízo, em nome e no interesse do representado, entendo necessária especial cautela por parte do Poder Judiciário.
E, plataformas privadas como “Clicksign” ou "ZapSign", que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limita-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento.
Assim, ausente a certificação pela ICP-Brasil, entendo que o instrumento de mandato firmado via “ZapSign” não atende aos requisitos formais necessários à garantia da segurança jurídica que deve cercar a outorga de poderes de representação no âmbito judicial.
Nesse sentido vale conferir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO É BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN NÃO É AUTORIDADE CERTIFICADORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ARTIGO 1º § 2º INCISO III ALÍNEA "A" DA LEI Nº 11.419/06. PROCURAÇÃO QUE NÃO É VÁLIDA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002910-82.2024.4.02.5107, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 2ª Vara Federal de Itaboraí , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 26/05/2025, DJe 26/05/2025) Reputo, ainda, que, com vista à garantia da segurança jurídica e ao interesse público que permeia a regularidade do exercício da jurisdição, a mesma exigência deve estender-se aos demais documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente em se considerando que o direito de ação é exercido em face do Estado.
Assim, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração regularmente assinada. - Da correta indicação da autoridade impetrada No mais, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em que a parte impetrante requer a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Requereu, em sede de liminar, “que o INSS analise o requerimento administrativo de nº 1585171550, no prazo de 10 dias”.
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A necessidade se revela na imprescindibilidade da intervenção judicial para a satisfação da pretensão deduzida; já a utilidade consiste na possibilidade de a providência jurisdicional perseguida produzir efeito prático favorável à parte demandante.
No caso concreto, entretanto, não há nos autos documentção suficiente a demonstrar a aduzida inércia do Impetrado, circunstância indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação mandamental.
Verifico que a única documentação acostada para comprovar a suposta omissão administrativa refere-se à mera consulta ao sistema informatizado de protocolo do pedido (Evento 1, PROT10 e ANEX11), do qual consta apenas o registro de protocolo datado de 01/07/2025.
Não há, contudo, informação quanto ao atual andamento do requerimento ou qualquer evidência concreta de que o processo permanece em situação de inércia por parte da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento nº 1585171550 (Benefício por Incapacidade), de forma a demonstrar, de maneira inequívoca, o seu interesse de agir na propositura da presente demanda. Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login, com instruções no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
JRJ14793 -
04/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:38
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009006-46.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIA DO CARMO MINERVINO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Antes de mais nada, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "04.
DOS REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, requer: [...] b) A concessão de medida liminar, para que o INSS analise o requerimento administrativo de nº 1585171550, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APS DUQUE DE CAXIAS), para que tome ciência das negativas ora questionadas; (sic) [...]".
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante discute tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação e finalização do processo administrativo em questão.
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJDCA02S)
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27/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:02
Declarada incompetência
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009006-46.2025.4.02.5118 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 21:13
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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26/08/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004451-20.2024.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 46
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25/08/2025 20:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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25/08/2025 20:15
Juntado(a)
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25/08/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO40F)
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25/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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