TRF2 - 5085498-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085498-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS SILVA PINTOADVOGADO(A): LETÍCIA DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ261465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VINICIUS SILVA PINTO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, requerendo, em síntese, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba recebida à título de folga indenizada (dobra), restituição de IR incidente sobre tal valor e reparação por danos morais.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, destaco que na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do requerente ultrapassa o valor acima, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
08/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085498-33.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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