TRF2 - 5007077-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007077-06.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: RM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo pedido principal consiste em compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) todos os débitos fiscais da impetrante, independentemente do prazo de vencimento, para viabilizar sua adesão a programas de transação tributária.
Alternativamente, requereu a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na omissão da Receita Federal do Brasil quanto à remessa de débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN; (ii) estabelecer se tal omissão impede a parte de aderir a programas de transação tributária, gerando direito subjetivo à referida remessa.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA Portaria MF nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 impõem à Receita Federal o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de até 90 dias contados da exigibilidade, os débitos tributários e não tributários, para fins de controle de legalidade e possível inscrição em dívida ativa.
A inércia da autoridade administrativa em cumprir o prazo de 90 dias afronta o princípio da duração razoável do processo e prejudica o contribuinte, notadamente quando impede sua adesão a programas de regularização fiscal.
A remessa dos débitos à PGFN constitui ato vinculado, cabendo ao contribuinte, em caso de omissão estatal que lhe cause prejuízos, o direito subjetivo de exigir tal encaminhamento, sem que isso implique direito à efetiva inscrição.
A determinação judicial deve limitar-se à remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias, sendo inviável compelir a administração à inscrição, pois esta depende de análise de legalidade e pode ser dispensada por ato normativo do Ministério da Fazenda.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A Receita Federal deve remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de até 90 dias da exigibilidade, os débitos fiscais vencidos, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo.
A omissão administrativa que impede o contribuinte de aderir a programa de transação tributária enseja direito subjetivo à remessa dos débitos, não à sua inscrição.
A determinação judicial limita-se à remessa dos débitos vencidos à PGFN, sem interferência na análise de legalidade ou conveniência da inscrição.
Dispositivos relevantes citados: Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 33/2018, art. 3º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007077-06.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: RM CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 165
-
18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/08/2025 17:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
08/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 15:52
Despacho
-
23/07/2025 17:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 14:33
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50370607320254025101/RJ
-
23/06/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 11:38
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
23/06/2025 11:38
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 20:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
03/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008150-56.2023.4.02.5117
Caio Rodrigo Ramos Castro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075569-73.2025.4.02.5101
Renata Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008473-19.2022.4.02.5110
Walter Martins do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2022 17:24
Processo nº 5004733-52.2025.4.02.0000
Ana Cristina Fernandes de Oliveira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 14:06
Processo nº 5007084-95.2025.4.02.0000
Rodoporto Casimiro Alimentacao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Graziela de Souza Junqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 13:24