TRF2 - 5070278-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2025 12:15
Determinada a intimação
-
09/09/2025 20:43
Juntada de Petição
-
09/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070278-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDILMO DE MEDEIROS BATISTAADVOGADO(A): CLEBER MALTA DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB RJ242059)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica ?ADICIONAL HRA?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 11/07/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o artigo 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais1.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
P.
I. -
15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 15:50
Determinada a citação
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30/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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